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Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal


Caros Amigos,

A Lei 11.719/08 incluiu o seguinte dispositivo no art. 387 do Código de Processo Penal:

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(...)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Desde o seu advento, tal artigo vem suscitando várias dúvidas, entre as quais se destaca a sua natureza. Afinal, caso se tratasse de norma processual, teria aplicação imediata. Caso se tratasse de lei material, não poderia retroagir em prejuízo do acusado. Da mesma forma, questionou-se se poderia o magistrado deixar de fixa a referida indenização, quando não tivesse elementos concretos para tanto.

Pois bem. Estas duas dúvidas foram recentemente respondidas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.708 – RS, no qual se discutia uma sentença de primeira instância que havia condenado um acusado por homicídio qualificado, sem fixar indenização mínima prevista no artigo supracitado.

Diante de tal decisão, interpôs o Ministério Público do Rio Grande do Sul a competente apelação, tendo o TJ/RS decidido que o art. 387, IV, é norma material e que, portanto, não poderia retroagir em malefício do réu.

Em apertada síntese, o STJ discordou do TJ/RS, ao entender que se trata de norma processual e que, portanto, teria incidência imediata. Afinal, a novel legislação "não inovou um direito da vítima, porque já existente, mas apenas modificou o momento em que deve ser fixado o seu valor, tratando-se, claramente, de norma processual”.

Contudo, entendeu não ter havido ofensa à lei federal, tendo em vista que o magistrado não se omitiu em fixar um quantum mínimo, mas registrou a impossibilidade de fazê-lo, considerando-se a complexidade de se estabelecer uma indenização mínima para um homicídio sem possuir os subsídios para tanto.

Ademais, ponderou-se, com base na doutrina pátria, que, para a incidência do artigo em debate, é preciso haver pedido expresso nos autos, baseado em elementos concretos, de sorte a permitir, inclusive, o contraditório por parte do acusado no processo penal. Não tendo isto ocorrido no caso em tela, a fixação de valor mínimo afigurava-se inviável, restando adequada a decisão de primeira instância.

Sugerimos a leitura do inteiro teor do julgado.


Comentários

  1. Entendo que o contraditório é uma garantia constitucional indispensável, no entanto, ao que parece, a norma do CPP é clara ao ditar um mandamento para o juiz que profere uma sentença condenatória. Sendo assim, se há a necessidade do contraditório no trâmite do processo (criminal), outras normas de procedimento seriam necessárias (ou ao menos uma que fizesse menção ao contraditório nos termos da legislação processual civil)... Além disso, importante salientar que a maior parte dos crimes ensejam ação penal em que o titular da iniciativa é o MP, o que necessariamente obstaria um "pedido" para fixar indenização - uma vez que se trata de direito pessoal. Não li o inteiro teor do julgado, mas ainda que haja uma decisão sobre a norma em comento, parece que legislador penal criou um problema para o julgador de primeiro grau e não solucionu a pretensão de quem segue buscando a jurisdição cível para a repação do dano.

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  2. Caro Walter,
    O contraditório é mais que um pilar para o processo. Afinal, sem ele, o processo inexiste...
    No caso em concreto, efetivamente não seria possível a condenação sem o pedido da parte interessada e sem os subsídios que só ela poderia fornecer. Assim, nestes casos, tens razão.
    Mas há casos mais simples, em que o artigo é aplicável, como o do condenado em moeda falsa. Por exemplo, se está nos autos que o comerciate teve um prejuízo de R$ 50,00 e o acusado teve a oportunidade e impugnar isto, não vejo nenhuma ofensa à Constituição na decisão que determina a indenização da vítima neste valor.
    Mas a questão não é simples...Recebi teu tweet e vou pensar em algo bem legal...

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