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Lavagem de Dinheiro - VI


Caros Amigos,

Hoje seguiremos comentando o art. 4.º-A da Lei 9.613/08, incluído pela Lei 12.683/12.

Abaixo, transcrevemos o texto legal, a partir do § 5.º, onde paramos nossa análise ontem.

§ 5o  Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 6o  A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 7o  Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 8o  Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 9o  Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 10.  Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 11.  Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 12.  O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 13.  Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) 

Por sinal, a resposta para a pergunta que fiz está no § 5.º do art. 4-A da Lei 9.613/08, incluído pela Lei 12. 683/12.

Segundo este parágrafo, em caso de sentença condenatória, o valor dos depósitos advindos da alienação antecipada será incorporado a) ao patrimônio da União Federal, na hipótese do processo tramitar na Justiça Federal ou do DF, ou b) ao patrimônio do Estado, caso o feito tenha transcorrido na Justiça Estadual (§ 5.º, I).

Assim, ao contrário do Código Penal, que prevê a perda dos instrumentos e do proveito do crime em prol da União Federal (art. 91, II), a Lei de Lavagem de Dinheiro, de regradivide os frutos da persecução penal entre União e Estados.

Por certo, em caso de sentença absolutória, os valores serão devolvidos ao acusado, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado, como aventamos no post de ontem (§ 5.º, II).

Outro aspecto importante a ser destacado é que, nos termos do § 7.º do art. 4.º-A, dos valores obtidos com a alienação serão deduzidos todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, o que significa dizer que o alienante o terá livre de quaisquer ônus.

De sorte a viabilizar a imediata alienação e, em consequência, a manutenção do valor dos bens acautelados, os recursos interpostos contra as decisões proferidas em sede de alienação antecipada serão recebidos no efeito meramente devolutivo. Da sentença homologatória do valor do bem, no meu entender, cabe apelação (art. 593, II, CPP), em virtude de tal decisão não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do recurso em sentido estrito, previstas no art. 581 do CPP.

O § 10.º, em seu inciso I, praticamente reitera o § 5.º,ao determinar a perda dos valores depositados em conta remunerada para União ou Estados. Contudo, deixa claro que o valor da fiança também será perdido. Também em prol destes entes serão destinados aos bens não alienados ou não destinados (ao uso da polícia, por exemplo) antecipadamente, bem como os bens não reclamados no prazo de 90 (noventa dias), nos termos dos incisos II e III.

Segundo o § 11.º, os bens mencionados nos incisos II e III do § 10 serão adjudicados ou leiloados, sendo os valores depositados em conta única do respectivo ente (União ou Estados). Com o devido respeito ao Legislador, perdeu-se aqui uma boa oportunidade de desonerar o Judiciário da realização de tarefas que não lhe são inerentes, impondo à pessoa jurídica de direito público o ônus de providenciar a alienação, tal como previsto no art. 63, § 2.º, da Lei 11.343/06, doravante chamada de Lei de Tóxicos.

Por fim, digno de nota é o disposto no § 13.º, onde resta claro que “os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica”.

Ou seja, tais recursos continuarão a ter o seu perdimento decretado em prol da União Federal e serão destinados ao Funad, como expressamente previsto no § 1.º do art. 63 da Lei de Tóxicos, em exceção à regra geral prevista nos parágrafos 5º e 10º.

Até o próximo post.

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