Caros Amigos,
Hoje seguiremos
comentando o art. 4.º-A da Lei 9.613/08, incluído pela Lei 12.683/12.
Abaixo, transcrevemos o
texto legal, a partir do § 5.º, onde paramos nossa análise ontem.
§ 5o Mediante ordem da autoridade
judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida
na ação penal, será: (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
I - em caso de sentença condenatória, nos
processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal,
incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de
competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado
respectivo; (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
II - em caso de sentença absolutória
extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição
financeira, acrescido da remuneração da conta judicial. (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
§ 6o A instituição financeira
depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
§ 7o Serão deduzidos da quantia apurada
no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem
prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da
Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus. (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
§ 8o Feito o depósito a que se refere o
§ 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
§ 9o Terão apenas efeito devolutivo os
recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento
previsto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da
União ou do Estado: (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
I - a perda dos valores depositados na conta
remunerada e da fiança; (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
II - a perda dos bens não alienados
antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
III - a perda dos bens não reclamados no
prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória,
ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
§ 11. Os bens a que se referem os
incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão,
depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente. (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
§ 12. O juiz determinará ao registro
público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização
dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
§ 13. Os recursos decorrentes da
alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico
ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos
termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
Por sinal, a resposta
para a pergunta que fiz está no § 5.º do art. 4-A da Lei 9.613/08, incluído pela Lei 12. 683/12.
Segundo este
parágrafo, em
caso de sentença condenatória, o valor dos depósitos advindos da
alienação antecipada será incorporado a) ao patrimônio da União Federal, na hipótese do processo
tramitar na Justiça Federal ou do DF, ou b) ao patrimônio do Estado, caso o feito tenha
transcorrido na Justiça Estadual (§ 5.º, I).
Assim, ao contrário do
Código Penal, que prevê a perda dos instrumentos e do proveito
do crime em prol da União Federal (art. 91, II), a Lei de Lavagem de Dinheiro, de regra, divide os frutos da persecução penal entre União e Estados.
Por certo, em caso de
sentença absolutória, os valores serão devolvidos ao acusado,
sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado, como aventamos no post de
ontem (§ 5.º, II).
Outro aspecto
importante a ser destacado é que, nos termos do § 7.º do art. 4.º-A, dos
valores obtidos com a alienação serão deduzidos todos os tributos e multas incidentes sobre o
bem alienado, o que significa dizer que o alienante o terá livre de
quaisquer ônus.
De sorte a viabilizar a imediata
alienação e, em consequência, a manutenção do valor dos bens acautelados, os recursos
interpostos contra as decisões proferidas em sede de alienação antecipada serão
recebidos no
efeito meramente devolutivo. Da sentença homologatória do valor
do bem, no meu entender, cabe apelação (art. 593, II, CPP), em virtude de tal
decisão não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do recurso em sentido
estrito, previstas no art. 581 do CPP.
O § 10.º, em seu
inciso I, praticamente reitera o § 5.º,ao determinar a perda dos valores
depositados em conta remunerada para União ou Estados. Contudo, deixa claro que o valor da fiança
também será perdido. Também em prol destes entes serão destinados
aos bens não alienados ou não destinados (ao uso da polícia, por exemplo) antecipadamente,
bem como os bens não reclamados no prazo de 90 (noventa dias), nos termos dos
incisos II e III.
Segundo o § 11.º, os
bens mencionados nos incisos II e III do § 10 serão adjudicados ou leiloados,
sendo os valores depositados em conta única do respectivo ente (União ou
Estados). Com o devido respeito ao Legislador, perdeu-se aqui uma boa
oportunidade de desonerar o Judiciário da realização de tarefas que não lhe são
inerentes, impondo à pessoa jurídica de direito público o ônus de providenciar
a alienação, tal como previsto no art. 63, § 2.º, da Lei 11.343/06, doravante
chamada de Lei de Tóxicos.
Por fim, digno de
nota é o disposto no § 13.º, onde resta claro que “os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime
de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de
dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à
disciplina definida em lei específica”.
Ou seja, tais recursos continuarão
a ter o seu perdimento decretado em prol da União Federal e serão destinados ao
Funad, como expressamente previsto no § 1.º do art. 63 da Lei de Tóxicos, em
exceção à regra geral prevista nos parágrafos 5º e 10º.
Até o próximo post.
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