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Mostrando postagens de abril, 2014

Atualidades de Processo Penal: Direito Comparado I

Caros Amigos, Hoje vamos tratar um pouco de direito comparado, de sorte a introduzir a discussão acerca da possibilidade ou não de um policial, no momento de efetuar uma prisão, acessar os dados de um smartphone apreendido junto ao detido. O tema é bastante polêmico e estará na pauta da Suprema Corte dos Estados Unidos amanhã, segundo um dos editoriais do New York Times (NYT) deste domingo, que sintetizo abaixo. Segundo o NYT, serão analisados dois casos. No primeiro, a polícia utilizou dados obtidos das chamadas recebidas de um celular apreendido junto a um suspeito de tráfico de entorpecentes para localizar um apartamento onde foram realizadas apreensões de drogas, armas e dinheiro. No segundo, a polícia utilizou-se de mensagens SMS, textos e vídeos apreendidas junto a um suspeito de delito de trânsito para investigação envolvendo sua participação em crimes envolvendo gangues. Em ambos os casos, não houve autorização judicial. A discussão de fu

Art. 40 da Lei 9.605/98: crime permanente ou instantâneo de efeitos permanentes?

Caros Amigos, Aquele que causa dano direto ou indireto à Área de Proteção Ambiental (art. 40 da Lei dos Crimes Ambientais) através de construção irregular pratica crime permanente ou instantâneo de efeitos permanentes? Como é cediço, a utilidade prática da questão é altamente relevante. Afinal, se o crime for considerado permanente, a prescrição não inicia o seu curso enquanto não cessar a permanência do crime (art. 111, III, CP). Caso contrário, se o crime for considerado instantâneo de efeitos permanentes, a prescrição começa a correr no dia em que o delito se consumou (art. 111, I, CP). Em 22 de abril de 2014, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que se trata de crime instantâneo de efeitos permanentes (REsp 1402984 – acórdão ainda não publicado). Segundo noticiado no site daquela Corte: (...)  Consequências duradouras Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro afirmou que o STJ já teve a oportunidade de se manifestar no

Competência da Justiça Militar da União e a ADPF 289

Caros Amigos, Hoje, vamos falar sobre a competência da Justiça Militar e a possibilidade desta julgar civis. No que toca à Justiça Militar dos Estados (JME), inexiste polêmica, posto que a Constituição disse competir às JME “processar e julgar os militares dos Estados , nos crimes militares definidos em lei” (art. 125, § 4.º). Contudo, à Justiça Militar da União (JMU) compete “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, conforme o art. 124 da Constituição, o que abre espaço para a polêmica. Logo, ao contrário da JME, a JMU não ficou impedida, pela Constituição Federal, de julgar civis. Afinal, crimes militares federais são aqueles definidos em lei e o art. 9º do Código Penal Militar permite expressamente que civis sejam enquadrados nas suas disposições: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer