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Lavagem de Dinheiro IV



Caros Amigos

Seguimos na análise tópica das recentes alterações na Lei de Lavagem de Dinheiro.

Vejamos o nosso quadro comparativo:

ANTES
DEPOIS

Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência. (Não há mais na lei nova)


§ 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem.

§ 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.

§ 4º A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações. (ART. 4º-B)

Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o  Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)




De plano, percebe-se que o legislador adotou o termo medidas assecuratórias (gênero), ao invés de tentar precisar as espécies (busca e apreensão, sequestro, arresto e hipoteca legal), de sorte a evitar dúvidas sobre a amplitude do dispositivo. É este, por sinal, o mote da alteração legislativa ao determinar que também poderão ser objeto das medidas assecuratórias os bens em nome de interposta pessoa, e não apenas os bens em nome do acusado ou investigado.

Parece evidente, da mesma forma, a ampliação do objeto das medidas assecuratórias. Afinal, se, antes, podia-se acautelar o patrimônio objeto da lavagem de dinheiro, hoje, as medidas assecuratórias podem atingir instrumento, produto ou proveito tanto dos crimes antecedentes quanto de lavagem de dinheiro.

Importante salientar que a nova redação do art. 4º não contém mais o prazo de 120 dias para propositura da ação penal, findo o qual as medidas seriam levantadas.  Afinal, tal prazo nem sempre era exequível, o que motivou a jurisprudência a se posicionar no sentido de que seria admissível a manutenção das medidas caso o atraso se justificasse pela complexidade do caso em debate.

O projeto também explicitou a possibilidade de alienação antecipada dos bens, o que já era aceito pela melhor doutrina (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 6ª ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 627). A leitura da novel redação, contudo, faz aparentar que a alienação antecipada deverá ser a regra, já que seu fundamento é a manutenção do valor do bem sempre que sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando for difícil a sua manutenção.

Embora mantendo a lógica possibilidade do magistrado liberar o patrimônio lícito do indiciado ou do acusado, previu o Legislador que deverá ser mantida a “constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal”.

O § 4.º, por sinal, é claro no sentido de que as medidas assecuratórias poderão ter como objetivo a arrecadação de valores para reparação do dano ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas, decorrentes do crime de lavagem ou do crime antecedente.

Por fim, caso seja acautelado o bem de interposta pessoa, não será conhecido o pedido de devolução caso esta não compareça em juízo, tal como ocorreria como bem do acusado, "podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores”, sem prejuízo da hipótese da alienação antecipada.

Até o próximo post, com mais comentários das recentes alterações.

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