Caros Amigos
Seguimos na análise tópica das recentes alterações
na Lei de Lavagem de Dinheiro.
Vejamos o nosso quadro comparativo:
ANTES
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DEPOIS
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Art. 4º O juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade
policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo
indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação
penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou
existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se
na forma dos arts.
125 a 144
do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 1º As medidas
assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não
for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar
concluída a diligência. (Não há mais na lei nova)
§ 2º O juiz
determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou
seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem.
§ 3º Nenhum pedido
de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado,
podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de
bens, direitos ou valores, nos casos do art.
366 do Código de Processo Penal.
§ 4º A ordem de
prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores,
poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua
execução imediata possa comprometer as investigações. (ART. 4º-B)
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Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o
Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes
de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou
acusado, ou existentes em nome de interpostas
pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito
dos crimes previstos nesta Lei ou
das infrações penais antecedentes. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para
preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando
houver dificuldade para sua manutenção. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o O juiz determinará a liberação total ou
parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua
origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores
necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações
pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido
sem o comparecimento pessoal do acusado ou de
interposta pessoa a que se refere o caput
deste artigo, podendo o juiz
determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou
valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o
Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores
para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da
prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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De plano, percebe-se que o legislador adotou o termo
medidas assecuratórias (gênero), ao invés de tentar precisar as espécies (busca
e apreensão, sequestro, arresto e hipoteca legal), de sorte a evitar dúvidas
sobre a amplitude do dispositivo. É este, por sinal, o mote da alteração
legislativa ao determinar que também poderão ser objeto das medidas assecuratórias os bens
em nome de interposta pessoa, e não apenas os bens em nome do acusado ou
investigado.
Parece evidente, da mesma forma, a ampliação
do objeto das medidas assecuratórias. Afinal, se, antes, podia-se
acautelar o patrimônio objeto da lavagem de dinheiro, hoje, as medidas
assecuratórias podem atingir instrumento, produto ou proveito tanto dos crimes
antecedentes quanto de lavagem de dinheiro.
Importante salientar que a nova redação do art. 4º
não contém mais o prazo de 120 dias para propositura da ação penal, findo o
qual as medidas seriam levantadas. Afinal, tal prazo nem sempre era exequível, o
que motivou a jurisprudência a se posicionar no sentido de que seria admissível
a manutenção das medidas caso o atraso se justificasse pela complexidade do
caso em debate.
O projeto também explicitou a possibilidade de
alienação antecipada dos bens, o que já era aceito pela melhor doutrina
(BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes
Federais. 6ª ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p.
627). A leitura da novel redação, contudo, faz aparentar que a alienação
antecipada deverá ser a regra, já que seu fundamento é a manutenção do valor do bem sempre que
sujeitos a qualquer grau de
deterioração ou depreciação, ou quando for difícil a sua manutenção.
Embora mantendo a lógica possibilidade do magistrado
liberar o patrimônio lícito do indiciado ou do acusado, previu o Legislador que
deverá ser mantida a “constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à
reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas
decorrentes da infração penal”.
O § 4.º, por sinal, é claro no sentido de que
as medidas assecuratórias poderão ter como objetivo a arrecadação de valores para reparação do
dano ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas, decorrentes
do crime
de lavagem ou do crime antecedente.
Por fim, caso seja acautelado o bem de interposta
pessoa, não será conhecido o pedido de devolução caso esta não compareça em
juízo, tal como ocorreria como bem do acusado, "podendo o juiz determinar
a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores”, sem
prejuízo da hipótese da alienação antecipada.
Até o próximo post, com mais comentários das
recentes alterações.
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