Caros Amigos,
Ontem falamos do art. 1º da Lei 12.694/12, que criou
um colegiado de juízes de primeira instância para pratica de qualquer ato
processual em processo que envolva organização criminosa, a qual restou
conceituada, “para
os efeitos desta Lei”, no art. 2º, abaixo citado:
Art. 2o Para
os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3
(três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão
de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente,
vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima
seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
Trata-se, por certo, de conceito instrumental, isto é,
aplicável
apenas aos fins desta norma, ou seja, o disposto na Convenção de
Palermo continua complementando a Lei 9.034/95, que versa “sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão
de ações praticadas por organizações criminosas”.
Feitas estas observações, passo a comentar o art. 2º
da Lei 12.694/12, traçando um paralelo deste com a Convenção de Palermo.
Convenção de Palermo
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Lei 12.694/12
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Artigo
2
Terminologia
Para
efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a)
"Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais
pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito
de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção,
com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou
outro benefício material;
b)
"Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena
de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com
pena superior;
c)
"Grupo estruturado" - grupo formado de maneira não fortuita para a
prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham
funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e
que não disponha de uma estrutura elaborada;
(...)
|
Art.
2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a
associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo
de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos
ou que sejam de caráter transnacional.
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No aspecto numérico, o referido dispositivo
adotou o mesmo parâmetro trazido pela Convenção de Palermo, que exige, para
fins de caracterização de organização criminosa, a união de 3 ou mais pessoas,
diferentemente de quadrilha (mínimo de 4 pessoas) ou de associação (mínimo de 2
pessoas – art. 35 da Lei 11.343/06).
No seu aspecto orgânico, é necessária uma estrutura “ordenada
e caracterizada pela divisão de tarefas”, ainda que informalmente. A redação é
semelhante à trazida pela Convenção de Palermo, que diz ser grupo estruturado
aquele “formado de maneira não fortuita
para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham
funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e
que não disponha de uma estrutura elaborada”.
No seu aspecto finalístico, a Lei 12.694/12 exigiu
que a organização criminosa tivesse como objetivo “obter, direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza”, o que foi além da Convenção de Palermo, que
fala em benefício econômico ou material, excluindo a vantagem extrapatrimonial
e a satisfação pessoal, por exemplo.
Por sua vez, o objeto da organização criminosa,
segundo o art. 2.º, é a “prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a
4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional”.
Diferencia-se, portanto, da Convenção de Palermo, para a qual a exigência da
prática de infração grave (não inferior a quatro anos ou com pena superior) não
pode ser substituída pela prática de delito de caráter transnacional.
Conclui-se, em síntese, que o conceito de
organização criminosa trazido pela Lei 12.694/12 é semelhante ao veiculado pela
Convenção de Palermo, mas não o substitui. Afinal, o disposto no art. 2º
aplica-se apenas àquela Lei, mantendo-se a vigência da Convenção de
Palermo para fins os demais casos presentes no ordenamento, sobretudo para os
fins da Lei 9.034/95.
Deve-se salientar que o ordenamento jurídico
nacional permanece sem o tipo penal de organização criminosa, o que, contudo, é
assunto para outro post.
Até amanhã!!
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