Caros Amigos,
O Blog Direito e Processo Penal teve hoje seu
milésimo acesso!!!
Então, antes de tudo, só me resta dizer obrigado:
pela leitura, pelas dicas, pelo incentivo e pelo compartilhamento. Um blog não
é nada sem leitores qualificados...
Continuamos, então, na análise das recentes
alterações na Lei de Lavagem de Dinheiro, para adentrar em um ponto polêmico,
isto é, as consequências das recentes alterações no art. 9º para a advocacia.
Como é cediço, o art. 9º elenca as pessoas que, em
virtude de sua função, possuem o dever de prestar às autoridades informações
sobre transações consideradas potencialmente suspeitas nos termos de
regulamentação.
Dentre as recentes alterações realizadas em tal
dispositivo, tivemos a inclusão do inciso XVI, abaixo elencado:
(...)
XIV - as pessoas
físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de
assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência,
de qualquer natureza, em operações: (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de compra e
venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações
societárias de qualquer natureza; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) de gestão de
fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) de abertura ou
gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores
mobiliários; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
d) de criação,
exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos
fiduciários ou estruturas análogas; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
e) financeiras,
societárias ou imobiliárias; e (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
f) de alienação ou
aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou
artísticas profissionais; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
(...)
Da leitura de tal dispositivo, poder-se-ia
questionar se a assessoria ou consultoria jurídica nestas áreas estaria
abrangida por este inciso.
A questão é palpitante e, com certeza, dará ensejo a
profundos debates, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência.
Contudo, mesmo que, com a singeleza e objetividade
que o post exige, faço questão de
registrar aqui minhas primeiras impressões sobre a matéria.
A Constituição Federal assegurou a todos os acusados
o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes (art. 5º, LV). Dentre estes meios, sem dúvida alguma se encontra o
direito à defesa técnica, isto é, o direito de ser acompanhado por um advogado
(art. 5º, LXIII, CF c/c art. 261, CPP).
Para que este direito seja exercido de forma plena,
até como forma de não fustigar o direito a não se auto incriminar (art. 5º,
LXIII, CF), o cidadão deve ter certeza de que o sigilo profissional é
inviolável (art. 7º, XIX, Estatuto do Advogado), ou seja, que seus segredos se
encontram em boas mãos.
Neste sentido, ainda que se tenha plena ciência que nenhum
direito seja absoluto, tem-se que a quebra do sigilo profissional implicaria na
aniquilação do direito à defesa técnica, pelo que entendo que seria cabível uma
interpretação conforme a Constituição Federal para excluir os advogados do rol
supra citado.
Lembre-se que, antes de temer a impunidade, é
preciso acreditar que o processo penal pode viabilizar a punição dos culpados
sem violar direitos e prerrogativas. Se o Estado quer incentivar o justo e o
correto, deve dar o exemplo...
Enfim, para pensar...
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