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Caros Amigos,

O Blog Direito e Processo Penal teve hoje seu milésimo acesso!!!

Então, antes de tudo, só me resta dizer obrigado: pela leitura, pelas dicas, pelo incentivo e pelo compartilhamento. Um blog não é nada sem leitores qualificados...

Continuamos, então, na análise das recentes alterações na Lei de Lavagem de Dinheiro, para adentrar em um ponto polêmico, isto é, as consequências das recentes alterações no art. 9º para a advocacia.

Como é cediço, o art. 9º elenca as pessoas que, em virtude de sua função, possuem o dever de prestar às autoridades informações sobre transações consideradas  potencialmente suspeitas nos termos de regulamentação.

Dentre as recentes alterações realizadas em tal dispositivo, tivemos a inclusão do inciso XVI, abaixo elencado:

(...)
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
(...)


Da leitura de tal dispositivo, poder-se-ia questionar se a assessoria ou consultoria jurídica nestas áreas estaria abrangida por este inciso.

A questão é palpitante e, com certeza, dará ensejo a profundos debates, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência.

Contudo, mesmo que, com a singeleza e objetividade que o post exige, faço questão de registrar aqui minhas primeiras impressões sobre a matéria.

A Constituição Federal assegurou a todos os acusados o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Dentre estes meios, sem dúvida alguma se encontra o direito à defesa técnica, isto é, o direito de ser acompanhado por um advogado (art. 5º, LXIII, CF c/c art. 261, CPP).

Para que este direito seja exercido de forma plena, até como forma de não fustigar o direito a não se auto incriminar (art. 5º, LXIII, CF), o cidadão deve ter certeza de que o sigilo profissional é inviolável (art. 7º, XIX, Estatuto do Advogado), ou seja, que seus segredos se encontram em boas mãos.

Neste sentido, ainda que se tenha plena ciência que nenhum direito seja absoluto, tem-se que a quebra do sigilo profissional implicaria na aniquilação do direito à defesa técnica, pelo que entendo que seria cabível uma interpretação conforme a Constituição Federal para excluir os advogados do rol supra citado.

Lembre-se que, antes de temer a impunidade, é preciso acreditar que o processo penal pode viabilizar a punição dos culpados sem violar direitos e prerrogativas. Se o Estado quer incentivar o justo e o correto, deve dar o exemplo...

Enfim, para pensar...

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