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Mostrando postagens de 2015

Inovação Legislativa: Lei 13.228/15.

Caros Amigos, Hoje, trataremos da Lei 13.228/15, que incluiu o parágrafo quarto no art. 171 do Código Penal (estelionato), com a seguinte redação: Estelionato contra idoso § 4.º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR) Primeiramente, trata-se de causa de aumento, a ser apreciada na terceira fase da dosimetria da pena. A causa de aumento aplica-se sempre que o idoso seja vítima, isto é, sempre que uma pessoa com idade igual a superior a 60 anos (art. 1º do Estatuto do Idoso) seja prejudicado com a prática de estelionato. É o que ocorre, por exemplo, quando um idoso entrega valor a terceiro para compra de imóvel que não existe. Neste caso, incide a causa de aumento em debate e a ação penal será apreciada pela Justiça Estadual. Não incide esta causa de aumento, contudo, no caso da manutenção do recebimento de aposentadoria de idoso, mediante fraude, após seu falecimento. Afinal, a vítima foi apenas o INSS. Neste caso, incidirá apenas

Revisão Crimes Ambientais II

Caros Amigos, Hoje, continuaremos a tratar da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Como dito no último post, o art. 21 da Lei 9.605/98 estabeleceu penas próprias para as pessoas jurídicas, as quais podem ser penalizadas através de: a) multa (art. 18), b) penas restritivas de direito (art. 22) e c) prestação de serviços à comunidade (art. 23). Apesar destas penas terem sido estabelecidas em 1998, o ordenamento ainda vem evoluindo timidamente na matéria, talvez pela “perplexidade” com a qual o ordenamento ainda vislumbra a novidade. O termo “perplexidade”, por sinal, foi utilizado pelo Ministro Ricardo Lewandovski ao julgar o HC 92.921-8, no ano de 2008. Na oportunidade, o Ministro bem pontuou a novidade que era, para um ordenamento fundado na culpabilidade (primeira circunstância judicial prevista no art. 59 do CP), a responsabilização penal de um ente fictício. Em virtude disto, talvez, é que o ordenamento recém esteja começando a reconhecer a autonomia

Revisão Crimes Ambientais

Caros Amigos, Em face aos recentes e trágicos acontecimentos envolvendo danos ambientais de alta magnitude, penso que é hora de revisarmos aqui algumas peculiaridades do nosso ordenamento no tocante à matéria criminal ambiental. Não tem este post a intenção de analisar qualquer caso em concreto. A ocorrência de danos ambientais em grande escala, por outro lado, deve suscitar a discussão acerca das  ferramentas postas à disposição do ordenamento para punir e prevenir atos corporativos danosos ao meio ambiente. O tema de hoje, portanto, é a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Afinal, os crimes ambientais são a única hipótese prevista atualmente em nosso ordenamento que redunde em criminalização de atos daqueles entes. A responsabilização do ente fictício, em consequência, não estará restrita às searas cível e administrativa. Desde 1988, nossa Constituição Federal prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica em seu art. 22

Competência da Justiça Federal e Pedofilia na Internet

Caros Amigos, Hoje, o Blog trata de um novo tema de repercussão geral aprovado pelo STF. O tema 393 restou uniformizado, por maioria, com a seguinte redação : Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores Em síntese, entendeu-se que o comprometimento internacional do Brasil através da Convenção sobre o Direito das Crianças da Assembleia Geral da ONU (promulgada no Brasil pelo Decreto 5.007/2004), bem como a possibilidade de acesso do material no exterior, preenchiam os requisitos do art. 109, V, da Constituição Federal. A matéria foi divulgada no Informativo 805 : Pedofilia e competência Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (ECA,