Caros Amigos,
É possível incluir a prestação
pecuniária ou a prestação de serviços à comunidade como condição para a
suspensão condicional do processo?
O Supremo Tribunal Federal, em recentes
julgados da Segunda Turma, entende que sim,
como demonstram os seguintes precedentes:
Habeas Corpus. 2.
Suspensão condicional do processo. Art. 89, § 2º, da Lei 9.099/1995. 3.
Condições facultativas impostas pelo juiz. Prestação pecuniária. Possibilidade.
4. Precedente: INQ. 2721, rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, decisão unânime,
DJe 29.10.2009. 5. Ordem denegada.
(HC 108103, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 05-12-2011 PUBLIC 06-12-2011)
(HC 108103, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 05-12-2011 PUBLIC 06-12-2011)
Habeas Corpus.
Crimes de menor potencial ofensivo. Suspensão condicional do processo. Art. 89,
§ 2º, da Lei nº 9.099/1995. Condições facultativas impostas pelo juiz. Doação
de cestas básicas. Possibilidade. Precedentes. Ordem denegada. Os crimes
investigados são daqueles que admitem a suspensão condicional do processo
mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a concessão do benefício.
O §2º do art. 89 da Lei nº 9.099/95 faculta ao juiz da causa “especificar
outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao
fato e à situação pessoal do acusado”. Nesse ponto, a doação de cestas básicas
não caracteriza a espécie de pena restritiva de direito prevista no inc. I do
art. 43 do Código Penal, atinge à finalidade da suspensão do processo e confere
rápida solução ao litígio, atendendo melhor aos fins do procedimento criminal.
Ordem denegada.
(HC 108927,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-05-2012)
Habeas Corpus. 2.
Suspensão condicional do processo. Prestação de serviços à comunidade.
Possibilidade prevista no art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95. 3. Ordem denegada.
(HC 106115,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011)
Para chegar a tal conclusão, ponderou o
STF que o fato do ordenamento contemplar a prestação pecuniária e de serviços
como pena não impede sua inclusão como condição para o sursis processual.
Afinal, apesar das semelhanças, a
aceitação da “pena” é uma faculdade do acusado na suspensão condicional do
processo, sendo que o descumprimento, ao contrário do que ocorreria caso se
tratasse de pena restritiva de direitos, é apenas o prosseguimento do feito, e
não a prisão.
No mesmo sentido, posiciona-se a Quinta
Turma do STJ, como demonstram os julgados abaixo elencados:
CRIMINAL. RESP.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. LEGALIDADE. RECURSO
PROVIDO.
I. Não há
incompatibilidade na imposição de prestação de serviços à comunidade como
condição de suspensão condicional do processo, dela não decorrendo
constrangimento ilegal. Precedentes.
II. O preceito
contido no § 2o, do art. 89, da Lei 9.099/95, faculta ao Juiz especificar
outras condições a que fica subordinada a suspensão, além das previstas no §
1o, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
III. Recurso
provido, para restabelecer a decisão monocrática, nos termos do voto do
relator.
(REsp 1216734/RS,
Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012)
HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS.
ESTIPULAÇÃO DE DOAÇÃO DE CESTA BÁSICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM
DENEGADA.
1. Esta Corte já
definiu ser regular a suspensão condicional do processo fixada com condição não
estipulada expressamente no art. 89, § 1º, da Lei nº 9.099/1990, pois, para
tanto, há expresso permissivo legal: o § 2º desse dispositivo, que preceitua
que "o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a
suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado".
2. Correta,
portanto, a fixação da prestação de serviço comunitário (doação de cestas
básicas no valor de R$ 600,00) à suspensão condicional do processo estipulada
em favor de denunciado por supostamente dirigir embriagado veículo automotor.
Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 168.571/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe
06/03/2012)
HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO
PELA REVOGAÇÃO DA CONDIÇÃO IMPOSTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. De acordo com o
art. 89, caput, da Lei n.º 9.099/95, cabe ao Ministério Público, ao oferecer a
denúncia, propor o sursis processual. Em seguida, após a aceitação pelo
acusado, o magistrado deve suspender o processo e estipular as condições.
2. Esta Corte já
firmou o entendimento de ser possível a imposição de prestação de serviços à
comunidade, ou prestação pecuniária, como condição de suspensão condicional do
processo, desde que se mostrem pertinentes ao caso concreto, devendo-se
observar os princípios da adequação e da proporcionalidade.
3. Ordem denegada.
(HC 152.206/RS,
Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA
TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 16/12/2011)
Para a 5ª Turma do STJ, a possibilidade
de inclusão da prestação de serviços ou da própria prestação pecuniária
encontra-se expressamente autorizada pelo art. 89, § 2.º, da Lei 9.099/95, que
dispõe: “O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a
suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”.
Não haveria, ademais, qualquer
incompatibilidade no uso de tais institutos, como sustentado pelo Des. Gilson
Dipp, por ocasião do julgamento do REsp 1216734/RS, acima citado:
“Não há
incompatibilidade na imposição de prestação de serviços à comunidade como
condição de suspensão condicional do processo, pois não há impedimento para que
um ônus previsto como pena restritiva de direito seja adotado como condição da
suspensão condicional do processo, eis que, no caso, a diferença dá-se pelas
conseqüências jurídicas do ônus e, especificamente, em face de seu não
cumprimento.
Com efeito, o
descumprimento de condição imposta em sursis processual leva à revogação do
benefício, com o conseqüente prosseguimento da ação penal. Já o descumprimento
de pena restritiva de direito permite a recondução ou regressão à pena
privativa de liberdade”.
Contudo, a 6ª Turma do STJ diverge deste entendimento, por
sustentar ofensa ao princípio da legalidade, eis que não existe autorização em
lei para aplicação de tais penas, por ocasião da suspensão condicional do
processo.
Neste sentido:
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. SURSIS PROCESSUAL. CUMULAÇÃO COM
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO COMO CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VIOLAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO.
OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prestação pecuniária
consiste em pena autônoma e substitutiva, eis que prevista no rol das
restritivas de direitos, depende, pois, de previsão legal para se sujeitar
alguém ao seu cumprimento.
2. É inviável, à
mingua de comando respectivo, impor como condição da suspensão do processo, nos
moldes do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, a prestação pecuniária.
3. Ordem concedida
para excluir a prestação pecuniária como
condição da proposta de suspensão condicional do processo formulada ao
paciente.
(HC 222.026/BA,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012,
DJe 09/04/2012)
Veja-se a fundamentação do julgado:
Contudo, como já
adiantado quando do deferimento da liminar, representando a suspensão
condicional do processo tema ligado ao jus puniendi, é evidente a necessidade
de sua sujeição ao princípio da legalidade.
No caso em apreço,
determinou-se a prestação pecuniária como condição ao sursis processual.
Contudo, a referida prestação figura como pena restritiva de direitos (art. 43,
I, do Código Penal), que, de acordo com o artigo 44, caput, do Código Penal,
possui caráter autônomo e substitutivo.
Assim, se a Lei n.º
9.099⁄95 não prevê a imposição de certa pena como condição para a suspensão
condicional do processo, não caberia ao julgador fazê-lo, diante da
inexistência de expressa previsão legal.
Tal compreensão já
foi acatada pela Sexta Turma desta Corte, por unanimidade de votos, no
julgamento do HC n.º 108.650⁄PR, de minha relatoria, em 2.7.10.
Fica a dica.
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