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Suspensão condicinal do processo é compatível com prestação pecuniária ou de serviços à comunidade?


Caros Amigos,

É possível incluir a prestação pecuniária ou a prestação de serviços à comunidade como condição para a suspensão condicional do processo?

O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados da Segunda Turma, entende que sim, como demonstram os seguintes precedentes:

Habeas Corpus. 2. Suspensão condicional do processo. Art. 89, § 2º, da Lei 9.099/1995. 3. Condições facultativas impostas pelo juiz. Prestação pecuniária. Possibilidade. 4. Precedente: INQ. 2721, rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, decisão unânime, DJe 29.10.2009. 5. Ordem denegada.
(HC 108103, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 05-12-2011 PUBLIC 06-12-2011)

Habeas Corpus. Crimes de menor potencial ofensivo. Suspensão condicional do processo. Art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Condições facultativas impostas pelo juiz. Doação de cestas básicas. Possibilidade. Precedentes. Ordem denegada. Os crimes investigados são daqueles que admitem a suspensão condicional do processo mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a concessão do benefício. O §2º do art. 89 da Lei nº 9.099/95 faculta ao juiz da causa “especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”. Nesse ponto, a doação de cestas básicas não caracteriza a espécie de pena restritiva de direito prevista no inc. I do art. 43 do Código Penal, atinge à finalidade da suspensão do processo e confere rápida solução ao litígio, atendendo melhor aos fins do procedimento criminal. Ordem denegada.
(HC 108927, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-05-2012)

Habeas Corpus. 2. Suspensão condicional do processo. Prestação de serviços à comunidade. Possibilidade prevista no art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95. 3. Ordem denegada.
(HC 106115, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011)

Para chegar a tal conclusão, ponderou o STF que o fato do ordenamento contemplar a prestação pecuniária e de serviços como pena não impede sua inclusão como condição para o sursis processual.

Afinal, apesar das semelhanças, a aceitação da “pena” é uma faculdade do acusado na suspensão condicional do processo, sendo que o descumprimento, ao contrário do que ocorreria caso se tratasse de pena restritiva de direitos, é apenas o prosseguimento do feito, e não a prisão.

No mesmo sentido, posiciona-se a Quinta Turma do STJ, como demonstram os julgados abaixo elencados:

CRIMINAL. RESP. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Não há incompatibilidade na imposição de prestação de serviços à comunidade como condição de suspensão condicional do processo, dela não decorrendo constrangimento ilegal. Precedentes.
II. O preceito contido no § 2o, do art. 89, da Lei 9.099/95, faculta ao Juiz especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, além das previstas no § 1o, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
III. Recurso provido, para restabelecer a decisão monocrática, nos termos do voto do relator.
(REsp 1216734/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012)

HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. ESTIPULAÇÃO DE DOAÇÃO DE CESTA BÁSICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte já definiu ser regular a suspensão condicional do processo fixada com condição não estipulada expressamente no art. 89, § 1º, da Lei nº 9.099/1990, pois, para tanto, há expresso permissivo legal: o § 2º desse dispositivo, que preceitua que "o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado".
2. Correta, portanto, a fixação da prestação de serviço comunitário (doação de cestas básicas no valor de R$ 600,00) à suspensão condicional do processo estipulada em favor de denunciado por supostamente dirigir embriagado veículo automotor. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 168.571/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 06/03/2012)

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA CONDIÇÃO IMPOSTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. De acordo com o art. 89, caput, da Lei n.º 9.099/95, cabe ao Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propor o sursis processual. Em seguida, após a aceitação pelo acusado, o magistrado deve suspender o processo e estipular as condições.
2. Esta Corte já firmou o entendimento de ser possível a imposição de prestação de serviços à comunidade, ou prestação pecuniária, como condição de suspensão condicional do processo, desde que se mostrem pertinentes ao caso concreto, devendo-se observar os princípios da adequação e da proporcionalidade.
3. Ordem denegada.
(HC 152.206/RS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 16/12/2011)

Para a 5ª Turma do STJ, a possibilidade de inclusão da prestação de serviços ou da própria prestação pecuniária encontra-se expressamente autorizada pelo art. 89, § 2.º, da Lei 9.099/95, que dispõe:  O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”.

Não haveria, ademais, qualquer incompatibilidade no uso de tais institutos, como sustentado pelo Des. Gilson Dipp, por ocasião do julgamento do REsp 1216734/RS, acima citado:

“Não há incompatibilidade na imposição de prestação de serviços à comunidade como condição de suspensão condicional do processo, pois não há impedimento para que um ônus previsto como pena restritiva de direito seja adotado como condição da suspensão condicional do processo, eis que, no caso, a diferença dá-se pelas conseqüências jurídicas do ônus e, especificamente, em face de seu não cumprimento.
Com efeito, o descumprimento de condição imposta em sursis processual leva à revogação do benefício, com o conseqüente prosseguimento da ação penal. Já o descumprimento de pena restritiva de direito permite a recondução ou regressão à pena privativa de liberdade”.

Contudo, a 6ª Turma do STJ diverge deste entendimento, por sustentar ofensa ao princípio da legalidade, eis que não existe autorização em lei para aplicação de tais penas, por ocasião da suspensão condicional do processo.

Neste sentido:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. SURSIS PROCESSUAL. CUMULAÇÃO COM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO COMO CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prestação pecuniária consiste em pena autônoma e substitutiva, eis que prevista no rol das restritivas de direitos, depende, pois, de previsão legal para se sujeitar alguém ao seu cumprimento.
2. É inviável, à mingua de comando respectivo, impor como condição da suspensão do processo, nos moldes do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, a prestação pecuniária.
3. Ordem concedida para  excluir a prestação pecuniária como condição da proposta de suspensão condicional do processo formulada ao paciente.
(HC 222.026/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)

Veja-se a fundamentação do julgado:

Contudo, como já adiantado quando do deferimento da liminar, representando a suspensão condicional do processo tema ligado ao jus puniendi, é evidente a necessidade de sua sujeição ao princípio da legalidade.
No caso em apreço, determinou-se a prestação pecuniária como condição ao sursis processual. Contudo, a referida prestação figura como pena restritiva de direitos (art. 43, I, do Código Penal), que, de acordo com o artigo 44, caput, do Código Penal, possui caráter autônomo e substitutivo.
Assim, se a Lei n.º 9.099⁄95 não prevê a imposição de certa pena como condição para a suspensão condicional do processo, não caberia ao julgador fazê-lo, diante da inexistência de expressa previsão legal.
Tal compreensão já foi acatada pela Sexta Turma desta Corte, por unanimidade de votos, no julgamento do HC n.º 108.650⁄PR, de minha relatoria, em 2.7.10.

Fica a dica.

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