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Lavagem de Dinheiro - alterações polêmicas


Caros Amigos,

Hoje comentarei uma das inovações mais polêmicas da Lei 12.683/12, que incluiu o art. 17-D na Lei de Lavagem de Dinheiro, com a seguinte redação:
Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. 

De plano, confesso que tal dispositivo me parece inconstitucional.

Primeiramente, porque priva o acusado do exercício do seu cargo sem decisão judicial, o que não se justifica pela gravidade em abstrato do delito, tal como vem sendo reconhecimento pelo STF em casos análogos (HC 109709/BA, Primeira Turma, Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 18/10/2011).

A situação é agravada pelo fato da decisão emanar de autoridade policial, a qual notoriamente não é obrigada a obedecer ao contraditório, pelo fato do inquérito ter natureza eminentemente inquisitorial.

Deve-se salientar que, pela redação ofertada ao dispositivo, nem sequer seria o caso de dizer que o controle judicial estaria sendo postergado.

Afinal, o magistrado não precisa sequer homologar a “decisão” da autoridade policial, ainda que possa reforma-la de forma fundamentada, o que nem precisaria constar no texto legal, em face ao princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF).  

Da mesma forma, inexiste um prazo para que o afastamento do servidor seja levado ao juízo, o que revela a absoluta desproporcionalidade do dispositivo, explicando porque, no meu entender, ofende ele frontalmente o princípio do devido processo legal substancial (ADI 173-6/DF, Pleno, Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 25/09/08).

Por fim, apenas poder-se-ia cogitar de afastamento cautelar de cargo caso houvesse iniciativa do titular da ação penal, destinatário primeiro do trabalho policial.

Logo, é o Ministério Público que deve apreciar a necessidade de propositura da ação penal e do requerimento de medidas assecuratórias, sob pena de correr-se o risco de haver “um afastamento cautelar por determinação policial” que não acabe sendo sequer corroborado pela propositura de ação penal, o que poderia ensejar a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6.º, da CF.

Até o próximo post.

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