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Mostrando postagens de dezembro, 2015

Inovação Legislativa: Lei 13.228/15.

Caros Amigos, Hoje, trataremos da Lei 13.228/15, que incluiu o parágrafo quarto no art. 171 do Código Penal (estelionato), com a seguinte redação: Estelionato contra idoso § 4.º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR) Primeiramente, trata-se de causa de aumento, a ser apreciada na terceira fase da dosimetria da pena. A causa de aumento aplica-se sempre que o idoso seja vítima, isto é, sempre que uma pessoa com idade igual a superior a 60 anos (art. 1º do Estatuto do Idoso) seja prejudicado com a prática de estelionato. É o que ocorre, por exemplo, quando um idoso entrega valor a terceiro para compra de imóvel que não existe. Neste caso, incide a causa de aumento em debate e a ação penal será apreciada pela Justiça Estadual. Não incide esta causa de aumento, contudo, no caso da manutenção do recebimento de aposentadoria de idoso, mediante fraude, após seu falecimento. Afinal, a vítima foi apenas o INSS. Neste caso, incidirá apenas