Caros Amigos,
Hoje foi promulgada a Lei 12.694/12, cujo objetivo
primordial é promover a segurança dos magistrados
O primeiro tópico a ser comentado é o art. 1º, que
criou a possibilidade de formação de colegiado em primeira instância para a
prática de qualquer ato processual em processo ou procedimento que tem por
objeto crime praticado por organização criminosa.
Vejam o teor do artigo:
Art. 1o Em
processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações
criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de
qualquer ato processual, especialmente:
I - decretação de
prisão ou de medidas assecuratórias;
II - concessão de
liberdade provisória ou revogação de prisão;
III - sentença;
IV - progressão ou
regressão de regime de cumprimento de pena;
V - concessão de
liberdade condicional;
VI - transferência
de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII - inclusão do
preso no regime disciplinar diferenciado.
§ 1o O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
§ 1o O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
§ 2o O
colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes
escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em
exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 3o A competência
do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.
§ 4o As reuniões
poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em
prejuízo à eficácia da decisão judicial.
§ 5o A reunião
do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser
feita pela via eletrônica.
§ 6o As decisões
do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os
seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de
qualquer membro.
§ 7o Os
tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a
composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu
funcionamento.
Primeiramente, reputo necessário assinalar que o rol
trazido pelo art. 1º é meramente exemplificativo. Afinal, o colegiado poderá
ser formado para a prática de qualquer ato processual, especialmente (não
exclusivamente) aqueles descritos nos incisos.
A menção a processo ou procedimento não foi em vão:
a formação do colegiado poderá se dar nos autos de ação penal, inquérito
policial ou qualquer incidente processual, bastando que o magistrado indique os
motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física.
A decisão é, pois, do juiz do processo, sendo que a
comunicação aos órgãos correicionais não objetiva a obtenção de uma
autorização, mas, em verdade, a designação dos outros dois componentes do
colegiado.
Deve-se ter, por certo, cuidado com o termo
designação, pois a escolha dos magistrados não se dará de forma aleatória, incumbindo
ao Corregedor desencadear o procedimento que culminará no sorteio eletrônico responsável
por indicar os dois membros do colegiado.
O princípio do juiz natural, portanto, encontra-se
devidamente resguardado, pois os componentes do colegiado são sorteados dentre
os magistrados que ostentem competência criminal, não havendo, contudo,
necessidade de que o juiz atue em uma Vara exclusivamente Criminal.
A competência do colegiado se dá nos limites da
convocação, isto é, se restringe ao ato (ou atos) que motivou (ou motivaram) a
decisão mencionada no § 1.º.
As reuniões do colegiado poderão ser sigilosas,
desde que a publicidade implique risco à eficácia da medida, ou seja, acarrete
mais riscos à segurança do magistrado e, consequentemente, à sua independência,
sendo aconselhável que esta opção seja feita de forma expressa e fundamentada
nos autos.
Não é imprescindível que a reunião seja presencial,
podendo o colegiado optar pela via eletrônica, por segurança ou mesmo por
economicidade, sempre que os magistrados não estejam na mesma comarca ou
subseção.
O intento de preservar a independência do magistrado
diante dos riscos de julgar membros de organização criminosa ficou claro no §
6.º, que explicitou o fato das decisões serem tomadas por maioria, sem
identificação de voto divergente.
Em síntese: trata-se de uma decisão una, que tornará
pública a decisão fundamentada do colegiado. Não se dirá se foi por unanimidade ou por
maioria, nem em que sentido votou cada um dos componentes. Não haverá, da mesma forma,
um relator.
Não se trata de um “juiz sem rosto”, mas de três
magistrados bem identificados, que prolatarão uma decisão única, de sorte a
dividir a responsabilidade por esta.
Por fim, competirá aos Tribunais regulamentar a
norma no tocante à composição e ao funcionamento do colegiado no âmbito de suas
competências.
Amanhã falaremos sobre o art. 2.º, que conceituou
organização criminosa no âmbito da Lei 12.694/12.
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