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Lei 12.694 e a criação de colegiados em primeira instância para julgar organizações criminosas



Caros Amigos,

Hoje foi promulgada a Lei 12.694/12, cujo objetivo primordial é promover a segurança dos magistrados

O primeiro tópico a ser comentado é o art. 1º, que criou a possibilidade de formação de colegiado em primeira instância para a prática de qualquer ato processual em processo ou procedimento que tem por objeto crime praticado por organização criminosa.

Vejam o teor do artigo:
 
Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;  
II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;  
III - sentença;  
IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  
V - concessão de liberdade condicional;  
VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e  
VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.  
§ 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.  
§ 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.  
§ 3o  A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.  
§ 4o  As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.  
§ 5o  A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.  
§ 6o  As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.  
§ 7o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

 Primeiramente, reputo necessário assinalar que o rol trazido pelo art. 1º é meramente exemplificativo. Afinal, o colegiado poderá ser formado para a prática de qualquer ato processual, especialmente (não exclusivamente) aqueles descritos nos incisos.

A menção a processo ou procedimento não foi em vão: a formação do colegiado poderá se dar nos autos de ação penal, inquérito policial ou qualquer incidente processual, bastando que o magistrado indique os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física.

A decisão é, pois, do juiz do processo, sendo que a comunicação aos órgãos correicionais não objetiva a obtenção de uma autorização, mas, em verdade, a designação dos outros dois componentes do colegiado.

Deve-se ter, por certo, cuidado com o termo designação, pois a escolha dos magistrados não se dará de forma aleatória, incumbindo ao Corregedor desencadear o procedimento que culminará no sorteio eletrônico responsável por indicar os dois membros do colegiado.

O princípio do juiz natural, portanto, encontra-se devidamente resguardado, pois os componentes do colegiado são sorteados dentre os magistrados que ostentem competência criminal, não havendo, contudo, necessidade de que o juiz atue em uma Vara exclusivamente Criminal.

A competência do colegiado se dá nos limites da convocação, isto é, se restringe ao ato (ou atos) que motivou (ou motivaram) a decisão mencionada no § 1.º.

As reuniões do colegiado poderão ser sigilosas, desde que a publicidade implique risco à eficácia da medida, ou seja, acarrete mais riscos à segurança do magistrado e, consequentemente, à sua independência, sendo aconselhável que esta opção seja feita de forma expressa e fundamentada nos autos.

Não é imprescindível que a reunião seja presencial, podendo o colegiado optar pela via eletrônica, por segurança ou mesmo por economicidade, sempre que os magistrados não estejam na mesma comarca ou subseção.

O intento de preservar a independência do magistrado diante dos riscos de julgar membros de organização criminosa ficou claro no § 6.º, que explicitou o fato das decisões serem tomadas por maioria, sem identificação de voto divergente.

Em síntese: trata-se de uma decisão una, que tornará pública a decisão fundamentada do colegiado. Não se dirá se foi por unanimidade ou por maioria, nem em que sentido votou cada um dos componentes. Não haverá, da mesma forma, um relator.

Não se trata de um “juiz sem rosto”, mas de três magistrados bem identificados, que prolatarão uma decisão única, de sorte a dividir a responsabilidade por esta.

Por fim, competirá aos Tribunais regulamentar a norma no tocante à composição e ao funcionamento do colegiado no âmbito de suas competências.

Amanhã falaremos sobre o art. 2.º, que conceituou organização criminosa no âmbito da Lei 12.694/12.


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