Caros Amigos,
Seguimos comentando as recentes alterações na Lei de
Lavagem de Dinheiro pela Lei 12.683/12, agora para falar da nova redação dos
parágrafos 2º, 4º e 5º do art. 1º .
Vejamos nosso quadro comparativo:
ANTES
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DEPOIS
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§ 2º Incorre,
ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na
atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem
provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
II - participa de
grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade
principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos
do parágrafo único do art.
14 do Código Penal.
§ 4º A pena será
aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput
deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de
organização criminosa.
§ 5º A pena será
reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto,
podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de
direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as
autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações
penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto
do crime.
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§ 2o Incorre,
ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683,
de 2012)
I - utiliza, na
atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
(Redação dada pela Lei nº 12.683,
de 2012)
II - participa de
grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade
principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é
punida nos termos do parágrafo único do art.
14 do Código Penal.
§ 4o A pena
será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem
cometidos de
forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683,
de 2012)
§ 5o A pena
poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto,
facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer
tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou
partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando
esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à
identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à
localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683,
de 2012)
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No que pertine ao § 2º, percebe-se que a alteração
do inciso I é decorrência da transição da nossa legislação da segunda para a terceira geração, como
mencionado no último post. Não
havendo mais um rol de crimes antecedentes, passa a constituir o crime de
lavagem de dinheiro o ato daquele que utiliza, na atividade econômica e
financeira, bens, direitos e valores provenientes de qualquer infração penal, isto é, crime ou contravenção.
A intenção do legislador é clara. Criminalizar os
atos daquele que utiliza o dinheiro proveniente do ilícito, tanto porque isto é
uma forma de auxiliar a ocultar ou dissimular tal patrimônio, quanto por se
tratar de um meio de desequilibrar a livre concorrência. Afinal, o capital
proveniente do delito não deve ser tão custoso como aquele captado no mercado
financeiro.
A modificação no § 4.º merece maiores comentários.
Isto porque se passou a agravar a conduta daquele que pratica as condutas
previstas na Lei de forma reiterada,
e não mais habitual, o que amplia significativamente o âmbito de incidência
desta norma.
Não há dúvidas no sentido de que o termo habitual exige uma prática frequente,
um costume, a demandar a comprovação de que a lavagem de dinheiro estava
definitivamente incorporada como um meio de vida do acusado. Não é o caso da
locução “de forma reiterada”, pois quem pratica um ato pela segunda vez,
reitera-o, pelo que incide na causa de aumento.
Repiso, ademais, o entendimento no sentido de que o
conceito de organização criminosa para fins de aplicação deste dispositivo é o
constante na Convenção da Palermo, introduzida em nosso ordenamento pelo
Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004, sendo que tal conclusão não resta
modificada pelo julgamento do HC 96007 (post de 19 de junho) pelo STF, por não
haver dúvidas no sentido de que, para a aplicação desta causa de aumento, não é
imprescindível que exista o crime de organização criminosa, mas tão-somente um
conceito deste instituto.
Por fim, deve ser salientada a inclusão da locução “a
qualquer tempo”, no parágrafo 5.º do art. 1.º, a demonstrar que a delação
premiada passa a ser aplicável em qualquer fase do processo ou execução penal.
Isto é, o apenado que cumpre pena privativa de liberdade e decide,
voluntariamente, colaborar com a investigação, permitindo a persecução penal dos
responsáveis ou a localização do objeto do crime, poderá ter sua pena comutada
para restritiva de direitos ou mesmo ver extinta sua punibilidade pelo perdão
judicial.
Da mesma forma, de sorte a permitir uma melhor
proporcionalidade entre a utilidade da colaboração e o benefício auferido pelo
colaborador, passa-se a permitir que o magistrado beneficie o condenado ou
apenado com a progressão de regime para o semi-aberto, e não apenas para o regime
aberto, como era anteriormente previsto.
Ademais, esclareceu-se que a colaboração não se
resume apenas a identificação dos autores, mas também dos coautores e
partícipes, expressamente englobados no dispositivo legal em comento.
E mais: ao retirar da redação o "será", substituindo-o por um "poderá ser", o Legislador deixou claro que os benefícios penais da colaboração não são um direito subjetivo do réu, mas uma faculdade judicial, a qual será utilizada de forma fundamentada pelo magistrado, com base em fatos concretos. Em síntese, o colaborador deverá merecer o benefício legal.
Amanhã, seguiremos comentando a nova norma, a partir
das modificações incluídas no art. 2º da Lei de Lavagem de Dinheiro.
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