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Lavagem de Dinheiro - II



Caros Amigos,

Seguimos comentando as recentes alterações na Lei de Lavagem de Dinheiro pela Lei 12.683/12, agora para falar da nova redação dos parágrafos 2º, 4º e 5º do art. 1º .

Vejamos nosso quadro comparativo:

ANTES
DEPOIS

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.

§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.



§ 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


No que pertine ao § 2º, percebe-se que a alteração do inciso I é decorrência da transição da nossa legislação da segunda para a terceira geração, como mencionado no último post. Não havendo mais um rol de crimes antecedentes, passa a constituir o crime de lavagem de dinheiro o ato daquele que utiliza, na atividade econômica e financeira, bens, direitos e valores provenientes de qualquer infração penal, isto é, crime ou contravenção.

A intenção do legislador é clara. Criminalizar os atos daquele que utiliza o dinheiro proveniente do ilícito, tanto porque isto é uma forma de auxiliar a ocultar ou dissimular tal patrimônio, quanto por se tratar de um meio de desequilibrar a livre concorrência. Afinal, o capital proveniente do delito não deve ser tão custoso como aquele captado no mercado financeiro.

A modificação no § 4.º merece maiores comentários. Isto porque se passou a agravar a conduta daquele que pratica as condutas previstas na Lei de forma reiterada, e não mais habitual, o que amplia significativamente o âmbito de incidência desta norma.

Não há dúvidas no sentido de que o termo habitual exige uma prática frequente, um costume, a demandar a comprovação de que a lavagem de dinheiro estava definitivamente incorporada como um meio de vida do acusado. Não é o caso da locução “de forma reiterada”, pois quem pratica um ato pela segunda vez, reitera-o, pelo que incide na causa de aumento.

Repiso, ademais, o entendimento no sentido de que o conceito de organização criminosa para fins de aplicação deste dispositivo é o constante na Convenção da Palermo, introduzida em nosso ordenamento pelo Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004, sendo que tal conclusão não resta modificada pelo julgamento do HC 96007 (post de 19 de junho) pelo STF, por não haver dúvidas no sentido de que, para a aplicação desta causa de aumento, não é imprescindível que exista o crime de organização criminosa, mas tão-somente um conceito deste instituto.

Por fim, deve ser salientada a inclusão da locução “a qualquer tempo”, no parágrafo 5.º do art. 1.º, a demonstrar que a delação premiada passa a ser aplicável em qualquer fase do processo ou execução penal. Isto é, o apenado que cumpre pena privativa de liberdade e decide, voluntariamente, colaborar com a investigação, permitindo a persecução penal dos responsáveis ou a localização do objeto do crime, poderá ter sua pena comutada para restritiva de direitos ou mesmo ver extinta sua punibilidade pelo perdão judicial.

Da mesma forma, de sorte a permitir uma melhor proporcionalidade entre a utilidade da colaboração e o benefício auferido pelo colaborador, passa-se a permitir que o magistrado beneficie o condenado ou apenado com a progressão de regime para o semi-aberto, e não apenas para o regime aberto, como era anteriormente previsto.

Ademais, esclareceu-se que a colaboração não se resume apenas a identificação dos autores, mas também dos coautores e partícipes, expressamente englobados no dispositivo legal em comento.

E mais: ao  retirar da redação o "será", substituindo-o por um "poderá ser", o Legislador deixou claro que os benefícios penais da colaboração não são um direito subjetivo do réu, mas uma faculdade judicial, a qual será utilizada de forma fundamentada pelo magistrado, com base em fatos concretos. Em síntese, o colaborador deverá merecer o benefício legal.

Amanhã, seguiremos comentando a nova norma, a partir das modificações incluídas no art. 2º da Lei de Lavagem de Dinheiro.


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