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Lavagem de Dinheiro - V


Caros Amigos,

Agora, iniciaremos os comentários ao art. 4º- A da Lei 9.613/98, recentemente incluído pela Lei 12.683/12.

Hoje, os comentários irão do caput ao § 4º, abaixo transcritos:

Art. 4o-A.  A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o  O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o  O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o  Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o  Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e  (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - nos processos de competência da Justiça dos Estados(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União;  (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação. (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

Para melhor compreensão da matéria, afigura-se imprescindível lembrar que a alienação antecipada tem como objetivo a preservação do valor dos bens, sendo cabível sempre que presentes os seus requisitos: a) existência de qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou b) quando houver dificuldade para sua manutenção.

O caput do art. 4.º-A trata da iniciativa para a alienação antecipada, a qual foi atribuída: a) ao juiz, de ofício, b) ao Ministério Público ou c) à “parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal” e deverá ser proposta na forma do § 1.º.

Em que pese a previsão de autos apartados tenha apenas constado para a hipótese de iniciativa da parte interessada, tem-se que a intenção do Legislador foi estender tal medida a todos os casos. É o que se dessume do § 2.º, onde consta que “o juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público”. Ademais, a criação de autos apartados facilitará o manejo do feito e evitará o tumulto processual, pelo que sua adoção, acredita-se, será intuitiva.

Veja-se que a norma não minudenciou a forma de avaliação, o que implica na necessidade do magistrado suprir as lacunas da lei, mediante o uso da analogia (art. 3.º, CPP), para, com base no art. 135, § 2.º, do CPP, concluir que apenas será nomeado perito técnico nos casos em que a análise do valor do bem fugir à expertise do Oficial de Justiça.

Após a avaliação e dirimidas as dúvidas das partes quanto a esta, o juiz homologará a avaliação por sentença e determinará a alienação por leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, “por valor não inferior à 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação” (§ 3.º).

Isto é, ao contrário do processo civil, onde a aferição do que seria preço vil ficou a critério do magistrado, no processo penal por crime de lavagem de dinheiro restou fixado um mínimo legal.

De ser salientado que este mínimo legal visa resguardar os direitos do acusado, mas também da própria pessoa jurídica de direito público. Afinal, em caso de absolvição e demonstrado o prejuízo causado pela arrematação com base no valor de 75% da avaliação, a responsabilidade civil do Estado será medida que se impõe (art. 37, § 6.º, CF).

Nos termos do § 4.º, o valor obtido pela venda do bem será direcionada para conta judicial remunerada, sendo que a instituição financeira variará de acordo com a competência para a análise do feito. Se o processo tramitar na Justiça Federal ou do DF, “os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública”. Contudo, se tramitar na Justiça Estadual, “os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União”.

Mas por que esta distinção? Veja amanhã em Blog Direito e Processo Penal.

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