Caros Amigos,
A Lei 12.683/12
incluiu o Capítulo X na Lei 9.613/98, com o título Disposições Gerais.
Já comentei ontem,
aqui no Blog, o art. 17-D. Passo, agora, a falar sobre os demais dispositivos,
lembrando aos concursandos a relevância do estudo da letra da lei,
principalmente quando se está diante de recentes alterações legislativas, que
ainda não tiveram repercussão na doutrina e na jurisprudência.
Começo com o art.
17-A, que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal à Lei de Lavagem. Isto
é, as disposições do CPP que não conflitarem com a Lei 9.613/98 se aplicam ao
julgamento dos crimes previstos nesta lei.
Art. 17-A.
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com
esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Desse modo, por
exemplo, é inaplicável o art. 366 do Código de Processo Penal às ações penais
que versem sobre os crimes previstos na Lei 9.613/98, diante de expressa
vedação prevista no art. 2.º, § 2.º, da citada Lei. Por outro lado, o
interrogatório dos acusados será procedido nos estritos termos previstos no
CPP, diante da inexistência de conflito entre essa norma e a Lei de Lavagem.
O art. 17-B permite à
autoridade policial e ao MP que, independentemente de autorização judicial,
requeriam diretamente à Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições
financeira, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito o
fornecimento dos dados cadastrais dos investigados, consistentes em qualificação
pessoal, filiação e endereço.
Art. 17-B. A
autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos
dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e
endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça
Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos
provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
Não há, por certo,
qualquer inconstitucionalidade em tal dispositivo, visto que não se está aqui a quebrar o sigilo bancário, financeiro ou mesmo de comunicação telefônica ou
telemática dos investigados, sem autorização judicial. Afinal, a lei
permite exclusivamente o fornecimento dos dados cadastrais, isto
é, tão somente viabiliza a identificação do investigado, o que representa mínima
ofensa à sua intimidade (art. 5º, X, CF).
Observe-se que
informar os dados de um correntista a uma autoridade policial não equivale a
fornecer detalhes sobre as movimentações financeiras ou mesmo sobre os valores
disponíveis em conta. Da mesma forma, identificar o titular de uma linha telefônica
não pode ser equiparado à revelação dos destinatários ou mesmo do conteúdo das
ligações telefônicas feitas deste terminal (art. 5º, XII).
Desse modo, trata-se
de medida que não afronta o devido processo legal substancial, não representando
relativização desproporcional ou abusiva da intimidade dos investigados.
Por sua vez, a
informatização do processo restou prestigiada pelo art. 17-C que determinou que
a quebra do sigilo financeiro e fiscal será efetivada mediante a prestação de
informações de forma digital, de sorte a oferecer maior celeridade ao processo.
O artigo foi específico ao determinar que as instituições forneçam arquivos “que possibilitem a migração de informação para
os autos do processo sem redigitação”.
Art. 17-C. Os
encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às
ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que
determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a
migração de informações para os autos do processo sem redigitação. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
Por fim, o art. 17-E
determinou a Receita Federal que conserve os dados fiscais dos contribuintes pelo
prazo
mínimo - o órgão pode optar por conservar as
informações por mais tempo - de 5 anos, contado a partir do
início do exercício seguinte ao da declaração de renda ou do pagamento
do tributo.
Art. 17-E. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos
contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início
do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento
do tributo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Até o próximo post.
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