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Lei 12.683 - último post da série


Caros Amigos,

A Lei 12.683/12 incluiu o Capítulo X na Lei 9.613/98, com o título Disposições Gerais.

Já comentei ontem, aqui no Blog, o art. 17-D. Passo, agora, a falar sobre os demais dispositivos, lembrando aos concursandos a relevância do estudo da letra da lei, principalmente quando se está diante de recentes alterações legislativas, que ainda não tiveram repercussão na doutrina e na jurisprudência.

Começo com o art. 17-A, que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal à Lei de Lavagem. Isto é, as disposições do CPP que não conflitarem com a Lei 9.613/98 se aplicam ao julgamento dos crimes previstos nesta lei.

Art. 17-A.  Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Desse modo, por exemplo, é inaplicável o art. 366 do Código de Processo Penal às ações penais que versem sobre os crimes previstos na Lei 9.613/98, diante de expressa vedação prevista no art. 2.º, § 2.º, da citada Lei. Por outro lado, o interrogatório dos acusados será procedido nos estritos termos previstos no CPP, diante da inexistência de conflito entre essa norma e a Lei de Lavagem.

O art. 17-B permite à autoridade policial e ao MP que, independentemente de autorização judicial, requeriam diretamente à Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeira, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito o fornecimento dos dados cadastrais dos investigados, consistentes em qualificação pessoal, filiação e endereço.

Art. 17-B.  A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Não há, por certo, qualquer inconstitucionalidade em tal dispositivo, visto que não se está aqui a quebrar o sigilo bancário, financeiro ou mesmo de comunicação telefônica ou telemática dos investigados, sem autorização judicial. Afinal, a lei permite exclusivamente o fornecimento dos dados cadastrais, isto é, tão somente viabiliza a identificação do investigado, o que representa mínima ofensa à sua intimidade (art. 5º, X, CF).

Observe-se que informar os dados de um correntista a uma autoridade policial não equivale a fornecer detalhes sobre as movimentações financeiras ou mesmo sobre os valores disponíveis em conta. Da mesma forma, identificar o titular de uma linha telefônica não pode ser equiparado à revelação dos destinatários ou mesmo do conteúdo das ligações telefônicas feitas deste terminal (art. 5º, XII).

Desse modo, trata-se de medida que não afronta o devido processo legal substancial, não representando relativização desproporcional ou abusiva da intimidade dos investigados.

Por sua vez, a informatização do processo restou prestigiada pelo art. 17-C que determinou que a quebra do sigilo financeiro e fiscal será efetivada mediante a prestação de informações de forma digital, de sorte a oferecer maior celeridade ao processo. O artigo foi específico ao determinar que as instituições forneçam arquivos “que possibilitem a migração de informação para os autos do processo sem redigitação”.

Art. 17-C.  Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Por fim, o art. 17-E determinou a Receita Federal que conserve os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo - o órgão pode optar por conservar as informações por mais tempo - de 5 anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda ou do pagamento do tributo.


Art. 17-E.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Até o próximo post.


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