Caros Amigos,
Hoje foi promulgada a Lei 12.681/12, que
criou o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais ou de
Drogas. Por certo, organizar as informações atinentes a estas matérias é o
primeiro passo para analisá-las e traçar estratégias efetivas e competentes para
superar a criminalidade e o vício em entorpecentes.
Contudo, o post de hoje é sobre o art. 12
desta Lei, que deu nova redação ao parágrafo único do art. 20 do Código de
Processo Penal.
Vejam o ANTES e o DEPOIS:
ANTES
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DEPOIS
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Art. 20. A
autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato
ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo
único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a
autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a
instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação
anterior. (Incluído pela Lei nº 6.900, de
14.4.1981)
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Art. 20. A
autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato
ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe
forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer
anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação
dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
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Isto é, a partir da vigência da nova lei, que
é imediata, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações
referentes à instauração de inquérito contra qualquer cidadão, mesmo se existir
condenação.
A intenção, pelo visto, é colocar em desuso a
certidão de antecedentes policiais, a qual não poderá nem apontar os inquéritos
que ocasionaram condenações.
O examinador de concurso público gosta de
novidades. É bom o concursando ficar atento...
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