Boa noite!!
Recentemente, o Superior Tribunal
de Justiça deferiu o afastamento cautelar de Conselheiro de Tribunal de Contas
acusado de formação de quadrilha, falsidade ideológica e peculato.
Por certo, trata-se de medida que
se encontra em consonância com a novel legislação processual penal, que
salientou a excepcionalidade da pena de prisão, a qual apenas seria cabível
quando não fosse possível aplicar as medidas cautelares presentes no art. 319,
dentre elas a “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de
natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização
para a prática de infrações penais” (inciso VI).
Veja-se que, apesar do
dispositivo legal condicionar o afastamento cautelar de função pública apenas ao
“justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”, o STJ foi
além, ao frisar: a) a excepcionalidade desta medida, b) a qual seria possível, “mesmo
durante a fase de inquérito”, quando presentes: c1) “elementos indiciários e
probatórios da conduta delituosa”, c2) “a incompatibilidade com o exercício do
cargo ou função” e o c3) “risco para o regular desenvolvimento das
investigações”.
Veja-se o teor da notícia,
constante no Informativo n.º 499 do STJ:
PENAL.
INQUÉRITO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
E FISCAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO.
Cuida-se
de pedido de instauração de inquérito de competência originária do STJ no qual
o MPF pretende a apuração de fatos em tese delituosos – formação de quadrilha,
falsidade ideológica e peculato, tipificados nos arts. 288, 299 e 312 do CP –
descortinados em procedimento administrativo realizado pelo Ministério Público
estadual. De acordo com a representação, a investigação levada a efeito na
origem revelou indícios de desvio de recursos públicos na celebração de
convênios firmados entre associações civis e municípios, tendo por objeto
principal a construção de módulos sanitários para atender famílias carentes.
Pelo que se apurou, as verbas repassadas às mencionadas associações, ao que
parece, jamais reverteram para a implantação do projeto, tendo, na prática,
favorecido sócios e administradores dessas entidades e terceiros, entre eles o
conselheiro do Tribunal de Contas do estado (TCE). Tendo em vista a
prerrogativa de função inerente ao cargo de membro de TCE, o parquet encaminhou
cópia dos autos ao MPF, para que este adotasse as medidas cabíveis tendentes ao
prosseguimento das investigações, dando azo a este pedido de instauração de
inquérito, no qual se requer, entre outros pedidos, a quebra do sigilo bancário
e fiscal dos investigados e o afastamento liminar do conselheiro do TCE do
exercício de suas funções. Assim, a Corte Especial, por unanimidade, entendeu,
no caso, que a quebra do sigilo bancário e fiscal afigura-se legítima,
indispensável à apuração de delito funcional com envolvimento de valores
públicos. E, por maioria, determinou o afastamento cautelar do conselheiro do
TCE, por entender que, em circunstâncias excepcionais, admite-se o afastamento
cautelar de agentes públicos do exercício do seu cargo ou função, mesmo durante
a fase de inquérito, desde que presentes elementos indiciários e probatórios da
conduta delituosa, a incompatibilidade com o exercício do cargo ou função e o
risco para o regular desenvolvimento das investigações. Precedente citado: APn
300-ES, DJ de 6/8/2007. Inq 780-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
6/6/2012.
Acesse o inteiro teor do
Informativo em: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0499.
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