Amigos,
Continuamos nossos comentários sobre as recentes alterações na Lei de
Lavagem de Dinheiro.
Vejamos o nosso quadro comparativo:
ANTES
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DEPOIS
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Art. 2º O processo
e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes
punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no
artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da
União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do
crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que
desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art.
366 do Código de Processo Penal.
Art. 3º Os crimes
disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e,
em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu
poderá apelar em liberdade.
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Art.
2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes
punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes,
ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta
Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683,
de 2012)
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da
União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da
Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683,
de 2012)
§
1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da
infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei,
ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração
penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683,
de 2012)
§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto
no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de
3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o
acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital,
prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683,
de 2012)
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A primeira alteração relevante é a ocorrida no
inciso II do art. 2.º, onde passou a constar que a lavagem de dinheiro
independe do “processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda
que praticados em outro país”. Isto é, ainda que não haja mais um rol de crimes
no art. 1.º e que qualquer infração
penal (crime ou contravenção) possa constituir antecedente deste delito,
continua a existir esta relação de independência e autonomia na apuração entre
a lavagem e os delitos antecedentes.
Afinal, uma das principais características do
processamento deste delito é que, embora exista evidente conexão (art. 76, II e III, CPP) entre a infração penal
antecedente e a lavagem de dinheiro, a norma especial determina esta
desnecessidade de julgamento conjunto, justamente porque é possível que o
delito antecedente tenha sido praticado em outro pais, tendo em vista a
característica transnacional da lavagem.
Contudo, sendo possível o julgamento conjunto, é
preciso analisar a conveniência deste, competindo ao juiz competente para o
julgamento do crime de lavagem, desde o advento da Lei 12.683/12, “a decisão sobre a unidade de processo e
julgamento”.
No que pertine à alínea b do inciso III, a alteração
deve-se, mais uma vez, à eliminação do rol de crimes antecedentes de lavagem de
dinheiro. Atualmente, configura crime de lavagem de dinheiro o ato de ocultar a
origem de patrimônio advindo de qualquer infração penal (crime ou
contravenção). Assim, se, antes, não constituía lavagem de dinheiro dissimular
a propriedade de bens provenientes do tráfico internacional de pessoa para o fim
de prostituição (art. 231 do CP), hoje sobre tal ato incidiria o art. 1º da Lei
9.613/98.
O § 1.º, por sua vez, deixou claro que a lavagem de
dinheiro será punível, mesmo que “extinta a punibilidade da infração penal
antecedente”, o que se afigura extremamente relevante diante da percepção de
que passou a constituir lavagem de dinheiro a ocultação da origem de valores
provenientes da sonegação fiscal, que não constava no rol de crimes
antecedentes daquele delito. Assim, mesmo que o pagamento do crédito tributário
e seus acessórios, historicamente, tenha implicado na extinção de punibilidade
do delito tributário, tal benesse não será estendida à lavagem de dinheiro.
Já a alteração no § 2.º veio a deixar mais clara a
inaplicabilidade do art. 366 do Código de Processo Penal à Lavagem de Dinheiro.
Afinal, neste delito, a não localização do acusado e a sua citação por edital não
implicarão na suspensão do processo, que deverá prosseguir até seu julgamento,
com a nomeação de defensor dativo, de sorte a assegurar o devido processo legal
e a ampla defesa.
De se salientar que a inaplicabilidade do art. 366
do CPP ao crime de lavagem de dinheiro deve-se ao fato deste delito ter como
objetivo o confisco do produto da infração penal antecedente, como salienta
Sérgio Fernando Moro (Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010,
p. 97).
Por fim, a revogação do art. 3º veio ao encontro de
entendimento jurisprudencial reiterado, no sentido de que a gravidade em
abstrato de delito não pode justificar a vedação da liberdade provisória se
ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que já havia justificado a
alteração da Lei dos Crimes Hediondos pela Lei 11.464/07.
A alteração, por sinal, foi extremamente feliz, pois
passou a permitir que a liberdade provisória se dê mediante a concessão de fiança, que se revela uma forma
eficaz de garantir o comparecimento do acusado ao processo, comprometendo a capacidade financeira do
acusado ou do próprio grupo criminoso.
Amanhã, prosseguiremos na análise de mais dispositivos.
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