Caros Amigos,
Hoje o post é sobre o art. 5.º
da Lei 12.694/12, que acrescentou o art. 144-A no Código de Processo Penal,
com a seguinte redação:
“Art. 144-A. O juiz determinará a
alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem
sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver
dificuldade para sua manutenção.
§ 1o O leilão
far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o Os bens
deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor
maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será
realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro,
podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento)
do estipulado na avaliação judicial.
§ 3o O
produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a
decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União,
Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à
sua devolução ao acusado.
§ 4o Quando a
indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos,
valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo
determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o
depósito das correspondentes quantias em conta judicial.
§ 5o No caso
da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à
autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição
de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando
este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo
de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 6o O valor
dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de
crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por
certidão ou publicação no órgão oficial.
§ 7o
(VETADO).”
Da leitura do dispositivo, percebe-se que foi
incluído no CPP o instituto da alienação antecipada de bens, a exemplo do que
já constava em diplomas como a Lei de Tóxicos ou a Lei de Lavagem de Dinheiro.
Tratando-se de norma processual, sua aplicação é imediata a partir da vigência
da nova lei (art. 2º, CPP), prevista para 90 dias após a publicação oficial
(art. 10).
Segundo o novo dispositivo, a alienação antecipada
tem como fundamento
a preservação
do valor dos bens. Os requisitos são, sucessivamente: a) a
existência de qualquer grau de deterioração ou depreciação, b) ou a existência de dificuldade
na manutenção dos bens.
Observe-se que a norma fala em qualquer grau de deterioração ou depreciação, não sendo
necessário que o risco de prejuízo seja elevado, o que deve ser considerado
razoável, tanto para: a) assegurar a
manutenção de patrimônio que será potencialmente convertido aos cofres
públicos, como para b) minimizar os
prejuízos ao acusado em caso de absolvição, os quais poderão ser buscados na
forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em síntese, seja qual for a hipótese,
pretende-se, em última análise, a preservação do patrimônio público.
Consoante prevê a norma, a alienação antecipada
“far-se-á preferencialmente por meio eletrônico”, o que possibilita que a
arrematação atinja um número maior de pessoas, colaborando na obtenção do
preço real do bem apreendido e na celeridade e economicidade da arrematação.
Segundo previsto no § 2.º, no primeiro leilão o bem
será vendido, no mínimo, pelo valor da avaliação. Não sendo alcançado tal
valor, far-se-á um segundo leilão, onde os bens poderão ser vendidos por valor
não inferior a 80% do valor da avaliação.
Por certo, a lei não trata da possibilidade de
contratação de leiloeiro, a qual, contudo, é intuitiva, tendo em vista a
inexistência de estrutura nos Tribunais para tanto. Contudo, é importante
salientar que o valor da comissão não poderá ser descontado do fruto da
arrematação, ficando, portanto, à custa do arrematante, sob pena do valor da alienação acabar destoando das balizas legais para o primeiro e o segundo
leilões.
Leiloado o bem, o fruto da arrematação aguardará o
fim do processo em conta vinculada ao juízo. Em caso de absolvição, devolvem-se
os valores ao acusado. Em caso de condenação, os valores serão convertidos em
renda para a União Federal, Estados ou ao DF, dependendo do caso.
Confesso não ter compreendido a menção a Estados e
DF no dispositivo, eis que, de regra, os bens são perdidos em prol da União
Federal (art. 91, II, do CP). Por certo, como comentamos recentemente no Blog,
atualmente a Lei de Lavagem permite a perda em prol dos Estados ou DF, caso o
feito tramite da Justiça Estadual (art. 7º, I, Lei 9.613/98). Entretanto, neste
caso, a alienação seguirá o rito previsto na lei própria, o que mantém em
aberto a minha dúvida.
De sorte a manter o valor dos bens apreendidos, por
sinal, é que o § 4.º determina o depósito do dinheiro apreendido em conta
vinculada ao juízo. Caso a indisponibilidade recaia sobre moeda estrangeira,
títulos, valores mobiliários ou cheques, os valores deverão ser convertidos em
moeda nacional e depositados na referida conta, pelo mesmo fundamento (manter o
valor).
O § 5.º deixa claro que, no caso de alienação de
veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz determinará que o bem seja colocado
em nome do arrematante livre de ônus, competindo ao ente público interessado
buscar as multas, encargos e tributos do antigo proprietário, via execução
fiscal.
Apesar do imóvel não ter constado no referido dispositivo,
tenho que a lógica mantém-se a mesma, ficando o arrematante livre de ônus.
Considerando-se que as dívidas envolvendo imóveis nem sempre são governamentais
(ex. condomínio), afigura-se razoável que os débitos sejam quitados com o valor
da arrematação, o que talvez explique a não inclusão desta espécie de bens no
dispositivo.
No caso de conversão de títulos da dívida pública,
ações ou títulos de crédito negociáveis em bolsa, o valor da conversão “será o
da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão
oficial”.
Até os próximos posts, quando farei a comparação entre a alienação antecipada prevista no CPP e o disposto na Lei de Lavagem e na Lei de Tóxicos.
Comentários
Postar um comentário