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A Lei 13.608/18 e a figura do whistleblower

Hoje, o Blog veicula o primeiro post em conjunto com o colega Inezil Marinho Jr., em uma parceria que pretende agregar mais qualidade ao conteúdo aqui presente. Trata-se de uma reflexão inicial sobre o tema, que será desenvolvido em outros posts.   A Lei n.º 13.608/18  O que faz o informante? O tema escolhido é a Lei 13.608, sancionada em 10 de janeiro de 2018, especialmente o disposto no art. 4º: Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie. Como se percebe, o dispositivo legal tem espectro bem amplo, pois coloca na condição de informante tanto aquele que evita a prática de um delito (prevenção), como os que auxiliam na apuração ou pre
Postagens recentes

Lei 13.603/18

Caros Amigos, Hoje, o Blog analisa a Lei 13.603/18, que alterou o art. 62 da Lei dos Juizados Especiais Criminais para expressamente fazer constar o princípio da simplicidade em seu rol. Vejam a nova redação do dispositivo: “Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.” (NR) A modificação legislativa é positiva, mas não ocasionará maiores modificações no cenário legal. Afinal, o princípio da simplicidade já constava no art. 2º, que rege todo o procedimento dos juizados, inclusive o criminal.  Seria difícil, ademais, vislumbrar um procedimento que fosse oral, célere, informal e econômico, mas não fosse simples. De qualquer sorte, a omissão foi suprida, evitando-se qualquer discussão acerca de antinomias. Este, por sinal, o objetivo do

Lei 13.497/17

Caros Amigos, Hoje, o Blog analisa a Lei 13.497/17, que incluiu o art. 16 da Lei 10.826/03 dentre o rol dos crimes hediondos. A alteração ocorreu particularmente no parágrafo único do art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos, que ficou com a seguinte redação: Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.  Veja-se que a inclusão como crime hediondo abrange apenas a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o que não representa toda a abrangência do art. 16, abaixo citado: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proib

Alterações Legislativas - Lei de Migração (II)

Caros Amigos, Hoje, o Blog analisa um novo tipo penal incluído pelo art. 115 da Lei de Migração (Lei 13.445/17) no nosso Código Penal. Eis o teor: “Promoção de migração ilegal Art. 232-A.  Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o  Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro. § 2o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se: I - o crime é cometido com violência; ou II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante. § 3o  A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.” O verbo nuclear do tipo é o promover, isto é, inclui toda e qualquer ação com o intuito de viab

Alterações Legislativas - Lei de Migração (I)

Caros Amigos, Hoje, o Blog analisa dois importantes institutos contemplados na Lei de Migração (Lei 13.445/17): a) transferência de execução de pena e a b) transferência de pessoa condenada. Ambos pretendem minimizar um problema que ocorre na quase totalidade dos países, isto é, a existência de presos estrangeiros que cumprem pena distante de suas famílias.  Ao mesmo tempo que a distância implica em prejuízo à ressocialização e aos familiares do reeducando, há grave ônus ao país onde o detido encontra-se encarcerado, pois este arca com os altíssimos custos da privação de liberdade.  No caso da transferência da execução de pena (art. 100 e seguintes), tem-se o caso de uma pessoa condenada no estrangeiro, que pretende cumprir pena em nosso país por ser brasileiro ou aqui ter residência habitual ou vínculo (filhos, por exemplo). Por outro lado, na transferência de pessoa condenada (art. 103 e seguintes), há um condenado no Brasil que pretende cumprir pena no exter

Alterações Legislativas - Abril e Maio de 2017 (II)

Caros Amigos, Hoje, o Blog segue analisando algumas relevantes alterações legislativas. Começamos pela Lei 13.441, de 8 de maio de 2017, que previu “ a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente ”. Para tanto, introduziu 5 (cinco) artigos no Estatuto da Criança e do Adolescente, transcritos a seguir: Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:  I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;  II – dar-se-á mediante requerimento do M

Alterações Legislativas - Abril e Maio de 2017 (I)

Caros Amigos, Hoje, o Blog trata brevemente de algumas relevantes alterações legislativas. A Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, dispõe acerca do “ sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência ” (art. 1º). Do texto da lei, cumpre destacar os institutos da escuta especializada e do depoimento especial, cujas diferenças ficam bem claras do confronto entre os referidos dispositivos. Escuta especializada Depoimento especial Art. 7 o   Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. Art. 8 o   Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.  Ocorre perante os “órgãos da rede de proteção”. Ocorre per