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Mostrando postagens de abril, 2013

Prisão domiciliar x superlotação do sistema carcerário

Caros Amigos, O Blog segue falando sobre sistema carcerário!! Pergunto: a precariedade do sistema carcerário e a sua superlotação justificam a concessão de prisão domiciliar? Segundo o site do Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma decidiu, na última semana, que NÃO! Afinal, a hipótese desbordaria das hipóteses aceitas pelos eminentes julgadores, isto é: a) aquelas previstas no art. 117 da LEP, ou b) excepcionalmente a inexistência de vagas no regime adequado (sobre a questão, leiam o último post). Vejam o teor da notícia: DECISÃO Para Quinta Turma, precariedade do sistema carcerário não autoriza prisão domiciliar A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de um detento de Porto Alegre (RS), que pleiteava o direito à prisão domiciliar em virtude da superlotação carcerária e da precariedade da casa de albergado local. A decisão foi unânime. A progressão para o regime aberto, com a concessão de pr

Falta de vagas no sistema prisional e manutenção no regime mais gravoso

Caros Amigos, No Recurso Extraordinário n.º 641.320, o Ministério Público do Rio Grande do Sul busca a reforma de acórdão que colocou a apenado em regime domiciliar antes a ausência de vagas no semiaberto. A repercussão geral foi reconhecida em 17 de junho de 2011, diante da existência de discussão sobre a possibilidade de violação dos artigos 1º, III, e 5º, II, XLVI e LXV da Constituição Federal, abaixo transcritos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer

Estelionato contra a Previdência Social

Caros Amigos, Hoje voltaremos a falar em estelionato contra a Previdência Social. No post do dia 26 de junho de 2012, havia falado para vocês que a jurisprudência criava dois cenários. No primeiro, enquadrava-se o beneficiário que fraudava a Previdência e, através desta falsidade, seguia recebendo o benefício reiteradamente. Segundo o STF, este pratica crime permanente. No segundo cenário, enquadra-se o fraudador que não recebe o benefício, mas é o responsável pelo recebimento indevido. Este, sim, praticaria um crime instantâneo de efeitos permanentes. Qual a diferença? A prescrição, no primeiro caso, conta da cessação da permanência. No segundo caso, do recebimento indevido da primeira parcela do benefício previdenciário. O entendimento segue sendo mantido: Habeas corpus. Penal. Crime de estelionato contra a Previdência Social. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Paciente que praticou a fraude contra a previdência social em proveito próprio, visando à o

Crimes funcionais contra a ordem tributária

Caros Amigos, A Lei 8.137/90, no seu art. 3º, tipificou crimes funcionais contra a ordem tributária, isto é, delitos que podem ser praticados apenas por servidores públicos. O art. 3º, II, traz tipo especial em relação aos delitos de concussão e corrupção passiva previstos no Código Penal (arts. 316 e 317), como transcrevo abaixo: Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): (...) II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Tomo, contudo, a liberdade de perguntar: este crime pode ser praticado apenas pelo servidor responsáve

Da série "vai cair no próximo concurso"!!

Caros Amigos, Aquele que destrói, inutiliza ou deteriora patrimônio do Distrito Federal pratica dano qualificado? Segundo interessante julgado que foi recentemente divulgado no Informativo 515 do Superior Tribunal de Justiça, NÃO ! Vejam o teor da notícia: DIREITO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DANO COMETIDO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DF. A conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio do Distrito Federal não configura, por si só, o crime de dano qualificado, subsumindo-se, em tese, à modalidade simples do delito. Com efeito, é inadmissível a realização de analogia in malam partem a fim de ampliar o rol contido no art. 163, III, do CP, cujo teor impõe punição mais severa para o dano “cometido contra o patrimônio da União, Estados, Municípios, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”. Assim, na falta de previsão do Distrito Federal no referido preceito legal, impõe-se a desclassificação da condut

Olhem que interessante!!!

Caros Amigos, Caso um policial aborde um suspeito e atenda o seu telefone, estará interceptando comunicação telefônica? Segundo a maioria dos ministros Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não, pois “ a interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores ” O pano de fundo da questão foi assim descrito no site do STJ: No caso julgado, policiais militares receberam a informação de que dois homens estariam vendendo drogas e foram até o local para averiguar a denúncia. Ao avistar a viatura, os suspeitos tentaram fugir, mas um deles foi capturado. Ele estava com duas blusas, duas bermudas e aparelho de telefone celular, que tocou no momento da abordagem. Um dos policiais atendeu a chamada e o interlocutor disse que queria comprar drogas. Após essa ligação, os policiais foram até a casa do suspeito e encontraram cerca de 12 gramas de cocaína e crack, além de 89 pedaços de papel al