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Reformatio in pejus indireta


Caros Amigos,

Prestigiando meu cunhado Thiago Fagundes Rosenfeld, que pediu um post sobre reformatio em pejus indireta, passo a trazer interessantes julgados sobre a matéria, ainda que sem o intuito de esgotá-la. 

Afinal, trata-se de matéria polêmica e que, portanto, aparece reiteradas vezes nos informativos de jurisprudência. Dessa forma, frequentemente falaremos dela aqui no Blog.

Pois bem. 

Corolário do princípio da ampla defesa, o instituto da reformatio in pejus encontra-se insculpido no art. 617 do Código de Processo Penal, abaixo elencado:

Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

Afinal, a Defesa não pode ficar temerosa em recorrer, diante do risco de uma anulação e, consequentemente, imposição de pena mais grave. 

Contudo, pergunta-se: e se, em virtude de recurso da defesa, o Tribunal acabe anulando o julgado proferido e determine a realização de um novo, poderá haver aumento de pena nesta nova decisão?

A jurisprudência dominante entende que não, pois isto implicaria em reformatio in pejus indireta.

Veja-se, neste sentido, o que decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião da Extensão em Habeas Corpus 107.731/PE. No caso, o STF reconheceu a incompetência da Justiça Militar para apreciar ação penal acerca do uso de documento falso, mas, considerando-se que se tratava de recurso da defesa, frisou que eventual condenação na Justiça Federal não poderia ser superior à proferida pela justiça castrense. Assim, culminou-se, inclusive, por reconhecer a prescrição com base na pena em concreto.


De ser salientado, da mesma forma, recente julgado unânime da 6ª Turma do STJ, que versava sobre situação semelhante.

No caso, o réu havia sido condenado em um primeiro Júri e apelou, oportunidade no qual o Tribunal reduziu a pena, mas conheceu do pedido de protesto por novo júri.

 Novamente submetido ao Tribunal de Juri,  o acusado foi condenado em pena ainda mais elevada. Em apelação, o Tribunal reduziu a pena, a qual, contudo, ficou superior à pena fixada na apelação da primeira sentença.

Por ocasião da apreciação do HC205.616/SP, o STJ decidiu que não poderia ser fixada pena mais grave que no primeiro julgamento, sob pena de incidir em reformatio in pejus indireta. Citando precedente do STF(HC 89544/RN, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe de 15.5.2009), o relator, Min. Og Fernandes, lembrou que o princípio da soberania do júri deveria, no caso, ser ponderado com a ampla defesa, para permitir que o fato seja novamente apreciado pelos jurados, ficando, contudo, o magistrado, na dosimetria, restrito à pena imposta no primeiro julgamento.



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