Caros Amigos,
Prestigiando
meu cunhado Thiago Fagundes Rosenfeld, que pediu um post sobre reformatio em
pejus indireta, passo a trazer interessantes julgados sobre a matéria, ainda
que sem o intuito de esgotá-la.
Afinal,
trata-se de matéria polêmica e que, portanto, aparece reiteradas vezes nos
informativos de jurisprudência. Dessa forma, frequentemente falaremos dela aqui
no Blog.
Pois
bem.
Corolário
do princípio da ampla defesa, o instituto da reformatio in pejus encontra-se
insculpido no art. 617 do Código de Processo Penal, abaixo elencado:
Art. 617. O tribunal,
câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e
387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando
somente o réu houver apelado da sentença.
Afinal,
a Defesa não pode ficar temerosa em recorrer, diante do risco de uma anulação
e, consequentemente, imposição de pena mais grave.
Contudo, pergunta-se: e se, em virtude de recurso da defesa, o Tribunal acabe anulando o julgado
proferido e determine a realização de um novo, poderá haver aumento de pena
nesta nova decisão?
A
jurisprudência dominante entende que não,
pois isto implicaria em reformatio in
pejus indireta.
Veja-se,
neste sentido, o que decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião da Extensão
em Habeas Corpus 107.731/PE. No caso, o STF reconheceu a incompetência da
Justiça Militar para apreciar ação penal acerca do uso de documento falso, mas, considerando-se que se
tratava de recurso da defesa, frisou que eventual condenação na Justiça Federal não poderia ser superior à proferida pela justiça castrense. Assim, culminou-se, inclusive, por reconhecer a prescrição com base na pena em concreto.
O
inteiro teor pode ser localizado em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1786599.
De
ser salientado, da mesma forma, recente julgado unânime da 6ª Turma do STJ, que
versava sobre situação semelhante.
No
caso, o réu havia sido condenado em um primeiro Júri e apelou, oportunidade no
qual o Tribunal reduziu a pena, mas conheceu do pedido de protesto por novo
júri.
Novamente submetido ao Tribunal de Juri, o acusado foi condenado em pena
ainda mais elevada. Em apelação, o Tribunal reduziu a pena, a qual, contudo, ficou superior à pena fixada na apelação
da primeira sentença.
Por
ocasião da apreciação do HC205.616/SP, o STJ decidiu que não poderia ser fixada
pena mais grave que no primeiro julgamento, sob pena de incidir em reformatio
in pejus indireta. Citando precedente do STF(HC 89544/RN, Relator Ministro
Cezar Peluso, DJe de 15.5.2009), o relator, Min. Og Fernandes, lembrou que o
princípio da soberania do júri deveria, no caso, ser ponderado com a ampla
defesa, para permitir que o fato seja novamente apreciado pelos jurados,
ficando, contudo, o magistrado, na dosimetria, restrito à pena imposta no
primeiro julgamento.
Segue
o link para o inteiro teor: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1151617&sReg=201101002922&sData=20120627&formato=PDF.
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