Caros
Amigos,
Hoje
foi promulgada a Lei 12.683/12, que trouxe importantes alterações na Lei
9.613/98, que trata dos delitos de lavagem de dinheiro.
Assim,
em homenagem ao seu advento, iniciaremos uma séria de posts que tratará dos pontos mais relevantes desta norma, iniciando
pelo caput do artigo 1º e seu § 1º.
Vejamos
o nosso quadro comparativo:
ANTES
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DEPOIS
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Art.
1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta
ou indiretamente, de crime:
III
- de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua
produção;
IV -
de extorsão mediante seqüestro;
V -
contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço
para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI -
contra o sistema financeiro nacional;
VII
- praticado por organização criminosa.
VIII
– praticado por particular contra a administração pública estrangeira
Pena:
reclusão de três a dez anos e multa.
§ 1º
Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens,
direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste
artigo:
I - os converte em
ativos lícitos;
II - os adquire,
recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito,
movimenta ou transfere;
III - importa ou
exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
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Da
sua análise, percebe-se, de plano, que a nova Lei eliminou o rol de crimes antecedentes, isto é, a partir de
seu advento, incide nesta norma aquele que ocultar ou dissimular a natureza,
origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos
ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal, e não mais apenas dos crimes elencados
nos incisos do caput, cujo rol era considerado taxativo.
A
partir da nova norma, pois, o Brasil passa a possuir uma legislação considerada
como de terceira geração, isto é, na qual inexiste rol de crimes antecedentes,
ao contrário da segunda geração, em que apenas alguns crimes podem ser
considerados antecedentes de lavagem (como ocorria na redação anterior da norma), ou da primeira geração, na qual o tráfico
de entorpecentes é o único crime antecedente (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 6ª ed. rev. atual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 601).
Consequência
maior disto é uma ampliação da punibilidade daqueles que ocultam e dissimulam
os frutos da criminalidade, a qual, em tese, deverá ser enfraquecida por esta
medida, cujo maior objetivo é reforçar a máxima de que o crime não compensa.
Outro
fato relevante é que o tipo em debate fala em infração penal, e não em crime.
Ou seja, ocultar ou dissimular a origem de bens oriundos de contravenção, como
o jogo do bicho, por exemplo, passa a se enquadrar no tipo em debate.
De
ser salientado, de pronto, que se trata de norma penal mais grave, a qual não
poderá retroagir em malefício dos acusados. Ou seja, sua aplicação será
prospectiva.
Amanhã,
seguiremos nossos comentários, começando pelo § 2º do art. 1º e as demais
alterações ocorridas neste dispositivo pela Lei 12.683/12.
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