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Mostrando postagens de março, 2015

Moeda Falsa e Arrependimento Posterior

Caros Amigos, É aplicável o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa, em caso de reparação do dano ao particular ? Segundo a Sexta Turma do STJ (Resp 1.242.294 - PR), a resposta é negativa.  O fundamento preponderante foi que, no crime de moeda falsa, o bem jurídico tutelado é a fé pública e a vítima a coletividade, de sorte que não há como haver reparação do dano causado. Seria inclusive irrelevante a existência de dano a terceiro, por se tratar de crime formal. Neste sentido, vejam a notícia extraída do Informativo 554 daquela Corte: DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA. Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa.  No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de r

Art. 273, parágrafo 1º-B, inciso V, do Código Penal (CP) e (In)Constitucionalidade

Caros Amigos, Recentemente, a Corte Especial do STJ considerou inconstitucional o preceito secundário do art. 273, parágrafo 1º-B, inciso V, do Código Penal (CP), nos seguintes termos (HC 239.363): STJ considera inconstitucional pena para venda de medicamento de procedência ignorada A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário (que estabelece a sanção) do artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso V, do Código Penal (CP). O tipo trata da venda de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada. A decisão vale para o caso analisado, mas deverá ser aplicada pelo tribunal no julgamento de outros processos que tratem do mesmo dispositivo legal. A questão foi levada ao órgão máximo do STJ pelo ministro Sebastião Reis Júnior. Na Sexta Turma, ele é o relator de um habeas corpus que contestava a constitucionalidade da norma. No caso, um homem foi condenado a 11 anos de reclusão por ter em d

Licença Prévia para Instauração de Ação por Crime Comum ou de Responsabilidade em Detrimento de Governador

Caros Amigos, Pode a Constituição Estadual exigir que haja autorização prévia da respectiva Assembléia Legislativa para que seja instaurada ação por crime comum ou de responsabilidade em detrimento de Governador do Estado? O STF, ao apreciar as ADIs 4791/PR, 4800/RO e 4792/ES, entendeu que sim. Neste sentido, vejam a notícia extraída do Informativo 774 daquela Corte: Licença prévia para julgamento de governador em crime de responsabilidade e crime comum - 1 Por violar a competência privativa da União, o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade. No entanto, durante a fase inicial de tramitação de processo por crime de responsabilidade instaurado contra governador, a Constituição estadual deve obedecer à sistemática disposta na legislação federal. Assim, é constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de respon

Ordem pública e atos infracionais

Caros Amigos, A prática de atos infracionais pode servir para justificar a decretação ou manutenção de preventiva com base na garantia da ordem pública? Segundo a Quinta Turma do STJ (RHC 47.671-MS), aquela Corte “ possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para a fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública ”. Neste sentido, vejam a notícia extraída do Informativo 554: DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PARA JUSTIFICAR PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A anterior prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Precedentes citados: RHC 44.207-DF, Quinta Turma, DJe 23/5/2014; e RHC 43.350-MS, Sexta Turma, DJe 17/9/2014. RHC 47.671-M