Caros Amigos,
Hoje comentarei o art. 3º da Lei 12.694/12, recentemente
promulgada, que trata sobre as medidas necessárias para o reforço de segurança
nos prédios da Justiça.
Observe-se o teor do dispositivo:
Art. 3o Os tribunais, no âmbito de
suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança
dos prédios da Justiça, especialmente:
I - controle de acesso, com identificação,
aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos
prédios com varas criminais;
II - instalação de câmeras de vigilância nos
seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;
III - instalação de aparelhos detectores de
metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus
prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência,
ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes
de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança
próprios.
A segurança dos juízes é matéria de extrema relevância para toda
a democracia, pois a independência não combina com o medo. Não se pode colocar
nas mãos dos magistrados o dever de reprimir a criminalidade sem garantir a sua
segurança, bem como de seus familiares.
Diante disso, é inegável que a segurança nos Fóruns deve ser
exemplar, o que inspirou o Legislador a minudenciar algumas destas medidas. O grifo
não é aleatório, tendo em vista que o rol previsto no art. 3.º é meramente
exemplificativo, como se dessume do termo “especialmente”.
Desse modo, nada impede que o juiz tome medidas não
previstas no citado rol, como requisitar força policial para garantir a
segurança do prédio em caso de audiência que envolva presos de alta
periculosidade, por exemplo.
Passo a comentar os incisos individualmente.
O inciso I trata da possibilidade de se
controlar o acesso aos prédios, mediante a identificação dos frequentadores, o
que não pode ser confundido com restrição de locomoção. Afinal, monitorar o
trânsito de pessoas não é o mesmo que proibi-lo, pelo que a constitucionalidade
do dispositivo se evidencia no dever de garantir a segurança não só dos juízes
e servidores, bem dos próprios frequentadores das instalações da Justiça.
O inciso II prevê
a instalação de câmeras de vigilância nos Fóruns, “especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes”, o que, de
forma alguma, ofende a intimidade dos frequentadores, pois se trata de área
pública, onde não se pode pleitear o direito de estar só. Mais uma vez, é
eloquente o uso do termo “especialmente”, o qual evidencia, por exemplo, que o
monitoramento de imagem não precisa se restringir às varas criminais e
arredores, podendo focar nas entradas ou outras áreas sensíveis, como
estacionamento.
Por fim, o inciso III trata
da possibilidade de submissão de “todos que queiram ter acesso” aos prédios da
Justiça, ainda que exerçam qualquer cargo (juiz, promotor, defensor público) ou
função (advogado), aos detectores de metais.
A medida é perfeitamente razoável, pois a submissão ao detector
de metais, por si só, não causa qualquer ofensa à privacidade ou dignidade da
pessoa. A extensão da medida às autoridades e funções essenciais à Justiça, por
sua vez, não visa apenas evitar o privilégio, mas garantir a segurança destas
pessoas, que ficaria mais vulnerável pela constatação de que poderiam ter acesso
irrestrito a local controlado.
Para toda a regra, entretanto, há uma exceção. Logo, a própria norma ressalvou da submissão ao
detector de metais “os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os
agentes ou inspetores de segurança próprios”, o que é razoável tendo em vista
que tais pessoas efetivamente devem se encontrar armados.
Semana que vem, continuarei com os comentários sobre esta
nova Lei. Um ótimo final de semana, com paz e alegria.
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