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Lei 12.694/12 e as medidas para garantir a segurança nos prédios do Judiciário


Caros Amigos,

Hoje comentarei o art. 3º da Lei 12.694/12, recentemente promulgada, que trata sobre as medidas necessárias para o reforço de segurança nos prédios da Justiça.

Observe-se o teor do dispositivo:

Art. 3o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:  
I - controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;  
II - instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;  
III - instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.  

A segurança dos juízes é matéria de extrema relevância para toda a democracia, pois a independência não combina com o medo. Não se pode colocar nas mãos dos magistrados o dever de reprimir a criminalidade sem garantir a sua segurança, bem como de seus familiares.

Diante disso, é inegável que a segurança nos Fóruns deve ser exemplar, o que inspirou o Legislador a minudenciar algumas destas medidas. O grifo não é aleatório, tendo em vista que o rol previsto no art. 3.º é meramente exemplificativo, como se dessume do termo “especialmente”.

Desse modo, nada impede que o juiz tome medidas não previstas no citado rol, como requisitar força policial para garantir a segurança do prédio em caso de audiência que envolva presos de alta periculosidade, por exemplo.

Passo a comentar os incisos individualmente.

O inciso I trata da possibilidade de se controlar o acesso aos prédios, mediante a identificação dos frequentadores, o que não pode ser confundido com restrição de locomoção. Afinal, monitorar o trânsito de pessoas não é o mesmo que proibi-lo, pelo que a constitucionalidade do dispositivo se evidencia no dever de garantir a segurança não só dos juízes e servidores, bem dos próprios frequentadores das instalações da Justiça.

O inciso II prevê a instalação de câmeras de vigilância nos Fóruns, “especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes”, o que, de forma alguma, ofende a intimidade dos frequentadores, pois se trata de área pública, onde não se pode pleitear o direito de estar só. Mais uma vez, é eloquente o uso do termo “especialmente”, o qual evidencia, por exemplo, que o monitoramento de imagem não precisa se restringir às varas criminais e arredores, podendo focar nas entradas ou outras áreas sensíveis, como estacionamento.

Por fim, o inciso III trata da possibilidade de submissão de “todos que queiram ter acesso” aos prédios da Justiça, ainda que exerçam qualquer cargo (juiz, promotor, defensor público) ou função (advogado), aos detectores de metais.

A medida é perfeitamente razoável, pois a submissão ao detector de metais, por si só, não causa qualquer ofensa à privacidade ou dignidade da pessoa. A extensão da medida às autoridades e funções essenciais à Justiça, por sua vez, não visa apenas evitar o privilégio, mas garantir a segurança destas pessoas, que ficaria mais vulnerável pela constatação de que poderiam ter acesso irrestrito a local controlado.

Para toda a regra, entretanto, há uma exceção. Logo,  a própria norma ressalvou da submissão ao detector de metais “os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios”, o que é razoável tendo em vista que tais pessoas efetivamente devem se encontrar armados.

Semana que vem, continuarei com os comentários sobre esta nova Lei. Um ótimo final de semana, com paz e alegria.





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