Caros Amigos,
Hoje, iniciarei um estudo comparativo entre as
disposições sobre alienação antecipada previstos no CPP e na Lei de Lavagem de
Dinheiro, abaixo elencadas no nosso quadro comparativo:
Código de Processo Penal
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Lei de Lavagem de Dinheiro
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“Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens
sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou
depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor
fixado na
avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor
estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10
(dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados
por valor não
inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação
judicial.
§ 3o O produto da alienação ficará depositado
em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à
sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de
condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4o Quando a indisponibilidade recair sobre
dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou
cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do
numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das
correspondentes quantias em conta judicial.
§ 5o No caso da alienação de veículos,
embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de
trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de
certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando
este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem
prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 6o O valor dos títulos da dívida pública,
das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o
da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão
oficial.
§ 7o (VETADO).”
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Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o
Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes
de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos
ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas
pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos
nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o Proceder-se-á à alienação antecipada
para preservação
do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de
deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua
manutenção. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
(...)
Art. 4o-A. A alienação antecipada para
preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte
interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado
e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
(Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o O requerimento de alienação deverá
conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação
de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se
encontram. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o O juiz determinará a avaliação dos bens,
nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o Feita a avaliação e dirimidas eventuais
divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o
valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão,
preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco
por cento) da avaliação. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o Realizado o leilão, a quantia apurada
será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte
disciplina: (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - nos processos de competência da Justiça Federal
e da Justiça do Distrito Federal: (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica
Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado
para essa finalidade; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados pela Caixa
Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta
Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica
Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única
do Tesouro Nacional, em subconta de restituição; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - nos processos de competência da Justiça dos
Estados: (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados em instituição
financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na
sua ausência, em instituição financeira pública da União; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados para a conta única
de cada Estado, na forma da respectiva legislação. (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o Mediante ordem da autoridade judicial, o
valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação
penal, será: (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - em caso de sentença condenatória, nos processos
de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal,
incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de
competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado
respectivo; (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - em caso de sentença absolutória extintiva de
punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira,
acrescido da remuneração da conta judicial. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 6o A instituição financeira depositária
manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 7o Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os
tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de
iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a
desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 8o Feito o depósito a que se refere o § 4o
deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo
principal. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 9o Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos
contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da
União ou do Estado: (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a perda dos valores depositados na conta
remunerada e da fiança; (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente
e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de
90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória,
ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 11. Os bens a que se referem os incisos II
e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão,
depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 12. O juiz determinará ao registro público
competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos
bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 13. Os recursos decorrentes da alienação
antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito
de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos
desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
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Da leitura do quadro acima, percebe-se que o fundamento
(preservação do valor do bem) e os requisitos (sujeição a qualquer grau de
depreciação ou deterioração, ou mesmo dificuldade de manutenção)
são os mesmos.
No que tange à legitimidade, o CPP adotou redação mais
singela, deixando claro que o juiz poderá fazê-lo de ofício, o que não impede o
impulso do MP, da autoridade policial e do próprio interessado. A Lei de
Lavagem preferiu minudenciar este tópico, discriminando a possibilidade do
magistrado tomar a iniciativa de ofício, o que também foi facultado ao MP e à parte interessada. Silenciou, contudo, no que tange à autoridade policial, o que não terá consequências práticas, pois, se esta provocar, o juiz poderá acolher
seu pedido, por deter a iniciativa de decretar a medida de ofício.
A Lei de Lavagem de Dinheiro detalhou mais
adequadamente o procedimento (§§ 1º, 2º e 3º), que se daria em autos apartados (mesmo
em caso de iniciativa judicial, ainda que isto não tenha constado expressamente
– vide comentário Lavagem de Dinheiro – V), pelo que acabará suprindo esta
lacuna existente no CPP.
Ambos diplomas preveem que a alienação se dará de
forma preferencialmente eletrônica. Contudo, o Código de Processo Penal dispõe
que o leilão se dará em dois tempos: a) na primeira tentativa, tendo o valor
da avaliação como mínimo, e b) na segunda tentativa, tendo como valor mínimo o
montante de 80% da avaliação. A Lei de Lavagem de Dinheiro não
faz esta diferenciação, estipulando que a arrematação possa ser feita, desde o
começo, por valor não inferior a 75% da estimativa feita pelo perito.
A Lei da Lavagem prevê que “serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas
incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da
competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição
judicial daqueles ônus”. Por sua vez, o Código de Processo Penal, ao menos
no tocante os veículos, embarcações ou aeronaves, dispõe que estes ficarão livres
“do pagamento de multas, encargos e
tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo
proprietário”, ou seja, tais valores não serão descontados
do produto da alienação.
Por fim, a Lei de Lavagem fala da necessidade de
homologação do valor da avaliação pelo magistrado, através de sentença,
deixando claro que o recurso (apelação, conforme comentado no post Lavagem de Dinheiro – VI) não
teria efeito devolutivo. Ainda que o CPP nada fale sobre o tópico, penso que o
recurso permanece sendo apelação, em face ao art. 593, II, a qual será recebida
no efeito meramente devolutivo, por falta de previsão em contrário, o que é
positivo, tendo em vista a urgência inerente à alienação antecipada.
Amanhã, prosseguiremos com a comparação entre a
alienação antecipada no CPP e a prevista na Lei de Tóxicos, lembrando que as
recentes modificações trazidas pela Lei 12.694/12 entram em vigor apenas 90
dias após a publicação oficial (art. 10).
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