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Alienação antecipada: CPP x Lei da Lavagem de Dinheiro


Caros Amigos,

Hoje, iniciarei um estudo comparativo entre as disposições sobre alienação antecipada previstos no CPP e na Lei de Lavagem de Dinheiro, abaixo elencadas no nosso quadro comparativo:


Código de Processo Penal
Lei de Lavagem de Dinheiro

“Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  
§ 1o  O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.  
§ 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.  
§ 3o  O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.  
§ 4o  Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.  
§ 5o  No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.  
§ 6o  O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.  
§ 7o  (VETADO).”  


Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
(...)

Art. 4o-A.  A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o  O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o  O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o  Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o  Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e  (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - nos processos de competência da Justiça dos Estados: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União;  (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação. (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o  Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 6o  A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 7o  Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 8o  Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 9o  Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 10.  Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 11.  Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 12.  O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 13.  Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) 


Da leitura do quadro acima, percebe-se que o fundamento (preservação do valor do bem) e os requisitos (sujeição a qualquer grau de depreciação ou deterioração, ou mesmo dificuldade de manutenção) são os mesmos.

No que tange à legitimidade, o CPP adotou redação mais singela, deixando claro que o juiz poderá fazê-lo de ofício, o que não impede o impulso do MP, da autoridade policial e do próprio interessado. A Lei de Lavagem preferiu minudenciar este tópico, discriminando a possibilidade do magistrado tomar a iniciativa de ofício, o que também foi facultado ao MP e à parte interessada. Silenciou, contudo, no que tange à autoridade policial, o que não terá consequências práticas, pois, se esta provocar, o juiz poderá acolher seu pedido, por deter a iniciativa de decretar a medida de ofício.

A Lei de Lavagem de Dinheiro detalhou mais adequadamente o procedimento (§§ 1º, 2º e 3º), que se daria em autos apartados (mesmo em caso de iniciativa judicial, ainda que isto não tenha constado expressamente – vide comentário Lavagem de Dinheiro – V), pelo que acabará suprindo esta lacuna existente no CPP.

Ambos diplomas preveem que a alienação se dará de forma preferencialmente eletrônica. Contudo, o Código de Processo Penal dispõe que o leilão se dará em dois tempos: a) na primeira tentativa, tendo o valor da avaliação como mínimo, e b) na segunda tentativa, tendo como valor mínimo o montante de 80% da avaliação. A Lei de Lavagem de Dinheiro não faz esta diferenciação, estipulando que a arrematação possa ser feita, desde o começo, por valor não inferior a 75% da estimativa feita pelo perito.

A Lei da Lavagem prevê que “serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus”. Por sua vez, o Código de Processo Penal, ao menos no tocante os veículos, embarcações ou aeronaves, dispõe que estes ficarão livres “do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário”, ou seja, tais valores não serão descontados do produto da alienação.

Por fim, a Lei de Lavagem fala da necessidade de homologação do valor da avaliação pelo magistrado, através de sentença, deixando claro que o recurso (apelação, conforme comentado no post Lavagem de Dinheiro – VI) não teria efeito devolutivo. Ainda que o CPP nada fale sobre o tópico, penso que o recurso permanece sendo apelação, em face ao art. 593, II, a qual será recebida no efeito meramente devolutivo, por falta de previsão em contrário, o que é positivo, tendo em vista a urgência inerente à alienação antecipada.

Amanhã, prosseguiremos com a comparação entre a alienação antecipada no CPP e a prevista na Lei de Tóxicos, lembrando que as recentes modificações trazidas pela Lei 12.694/12 entram em vigor apenas 90 dias após a publicação oficial (art. 10).

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