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Mostrando postagens de outubro, 2015

Novas Súmulas do STJ!

Caros Amigos, Hoje, o Blog trata de duas novas súmulas aprovadas pelo STJ em matéria criminal. A primeira é a de número 545, que ostenta a seguinte redação : Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Em síntese, para fins de incidência da atenuante, o importante é que a confissão do acusado seja utilizada como fundamento de sentença condenatória . Para tal finalidade, é irrelevante que a confissão seja parcial ou que tentasse minimizar a responsabilidade penal do agente. A segunda súmula tem o número 546, bem como a seguinte redação : A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. O enunciado significa que o elemento balizador da competência no delito de uso de documento falso é a autorid

Art. 9.º da Lei 10.684/03 e a sua Não Incidência no Estelionato

Caros Amigos, Recentemente, registrou-se que, segundo a Sexta Turma   do STJ, o art. 9.º da Lei 10.684/03, se aplica exclusivamente aos crimes contra a ordem tributária e, portanto, não ao estelionato contra a Previdência Social (REsp 1380672/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015). O fundamento, em síntese, era falta de base legal. Afinal, o dispositivo da Lei 10.684/03, que fala da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, aplica-se apenas aos crimes tributários nele previstos, não havendo “lacuna involuntária na lei penal”. Pois bem. O tema voltou recentemente aos Tribunais Superiores, tendo a Segunda Turma do STF reiterado que os acusados por estelionato (art. 171 do CP) não se beneficiam do art. 9º da Lei 10.684/03. Afinal, tal dispositivo é norma especial, destinada apenas sobre os crimes contra a ordem tributária, aplicando-se aos demais delitos os art

Lei 13.167/15

Caros Amigos, Hoje, o Blog trata da Lei 13.167/15, que alterou o art. 84 da Lei de Execução Penal para “ para estabelecer critérios para a separação de presos nos estabelecimentos penais ”. Veja-se o antes e o depois : ANTES DEPOIS Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes. § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada. Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. § 1o  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:     I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     III - acusados pela prática de out

Dano contra a CEF: simples ou qualificado?

Caros Amigos, Hoje, o Blog trata de um interessante julgado abordado no Informativo 567 do STJ. No RHC 57.544/SP, discutiu-se na Quinta Turma do STJ se o indivíduo que pratica um crime de dano em detrimento da Caixa Econômica Federal incidiria na figura do dano qualificado (art. 163, par. único, III) ou no tipo comum previsto no art. 163. Veja-se o teor dos dispositivos : CAPÍTULO IV DO DANO Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos,