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Mostrando postagens de outubro, 2012

Dosimetria em debate: reincidência II

Caros Amigos, Seguimos hoje com nossos comentários sobre dosimetria da pena e, mais especificamente, sobre a reincidência. Uma questão que sempre vem destacada pela jurisprudência é a necessidade de se atentar para a impossibilidade do bis in idem. Isto é, uma condenação utilizada para fins de elevar a pena-base com base em maus antecedentes, não pode ser utilizada igualmente para fins de reincidência. Neste sentido: Súmula 241, STJ. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Da mesma forma, “havendo registros criminais geradores de reincidência, devidamente sopesados na segunda etapa da dosimetria, não poderiam ser valorados para concluir que o agente possui personalidade voltada à criminalidade, sob pena de indevido bis in idem”. (HC 235.496/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 24/08/2012) Portanto, verificando-se que o condenado ostenta

Dosimetria em debate: reincidência I

Caros Amigos, Em uma época em que o termo dosimetria não sai das manchetes dos jornais e revistas, não se poderia deixar de fazer um post sobre a fixação da pena. O tópico escolhido para conversarmos é a reincidência. O magistrado, na sentença, tem o dever de fixar a pena necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, como bem esclarece o art. 59 do Código Penal. A fixação da pena segue o método trifásico, isto é, primeiro apreciam-se as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), para depois conhecer das agravantes e atenuantes e, por fim, das causas de aumento e diminuição. Nesse sentido, dispõe o art. 69 do Código Penal: Cálculo da pena Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de

Concurso formal impróprio e delação premiada

Caros Amigos Hoje vou comentar o HC 191.490-RJ, oriundo da Sexta Turma do STJ, que veicula duas questões muito interessantes: 1ª Questão Para que se aplique o instituto do concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do CP) é preciso que a prática de dois delitos, através de uma só ação ou omissão, decorra do dolo direto (vontade livre e consciente de obter ambos resultados) ou basta que seja advinda de dolo eventual (assunção do risco de produzir os resultados)? A Sexta Turma, registrando a existência de dissenso doutrinário e jurisprudencial, entendeu que o art. 70 não realiza tal distinção, pelo que a presença do dolo eventual determina a aplicação da cumulação de penas prevista para o concurso formal impróprio. Isto é, aquele que supostamente pratica homicídio contra uma gestante, mediante uma facada em sua nuca, assume o risco de provocar o aborto, pelo que merece a cumulação das penas do art. 121, § 2º, com as do art. 125, ambos do CP. Não se afigura

Direito de permanecer em silêncio e gravação informal de conversa entre acusado e policiais

Caros Amigos, Hoje vou comentar o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, divulgado no Informativo 505 daquela Corte. Trata-se do HC 244.977-SC, no qual se discutiu a validade de gravação de conversa informal entre os policiais responsáveis pelo flagrante e o acusado, sem a advertência formal do seu direito de permanecer em silêncio, como consta expressamente da Constituição Federal, mais especificamente do seu art. 5º, inciso LXIII, abaixo elencado: LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; Por ocasião do julgamento, entendeu a Sexta Turma que a prova colhida era ilícita, pois não restou assegurado aos acusados de forma efetiva o direito ao silêncio. Afinal, ainda que tenha constado no auto de prisão em flagrante que os acusados foram advertidos deste direito, tanto que não prestaram declarações, as autoridades policiais acabaram por burlá-lo