Caros Amigos,
Hoje comentarei as alterações nos artigos 5º, 6º e
7º da Lei de Lavagem de Dinheiro, feitas pela Lei 12.683/12.
Vejam o quadro comparativo:
ANTES
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DEPOIS
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Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério
Público, nomeará pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos
ou valores apreendidos ou seqüestrados, mediante termo de compromisso.
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o
produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação
dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre
investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens apreendidos ou
seqüestrados serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que
requererá o que entender cabível.
Art. 7º São
efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime
previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer
natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência
das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena
privativa de liberdade aplicada.
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Art. 5o Quando as
circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa
física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou
valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de
compromisso. (Redação dada pela Lei nº 12.683,
de 2012)
Art. 6o A pessoa responsável pela administração
dos bens: (Redação dada pela Lei nº 12.683,
de 2012)
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o
produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação
dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre
investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único. Os atos
relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão
levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender
cabível. (Redação dada pela Lei nº 12.683,
de 2012)
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de
competência da Justiça Estadual -, de todos os bens,
direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos
crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a
fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé; (Redação dada pela Lei nº 12.683,
de 2012)
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer
natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência
das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena
privativa de liberdade aplicada.
§ 1o A União e
os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de
destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada,
assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua
utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da
ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos
processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais
com idêntica função. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o Os instrumentos do crime sem valor econômico
cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou
doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua
conservação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
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A primeira alteração visível no art. 5º é aquela que
indica a possibilidade de contratação de pessoa jurídica para a administração
dos bens, direitos e valores, o que não era explicitado na
redação anterior.
Tal medida é salutar, pois a criminalidade
organizada, muitas vezes, adquire empresas para ocultar ou dissimular seus
ganhos, as quais, após acauteladas, deverão continuar suas atividades de sorte
a não perder seu valor de mercado.
Para isto, é importantíssimo contar com uma
administração competente, o que foi facilitado pela novel redação, que permite
a contratação de pessoa jurídica especializada, a qual, com certeza, contará
com um quadro completo de profissionais aptos a darem prosseguimento ao
empreendimento.
De ser salientado que o uso do administrador não se
restringe a empresas, e pode ser utilizado também para imóveis ou mesmo
valores, como ações, por exemplo, de sorte a impedir a depreciação do patrimônio
durante o processo. Por vezes, manter bens parados é o mesmo que depredá-los...
Diante do analisado, percebe-se que a variedade de
conhecimentos necessários para a administração patrimonial efetivamente
exige o domínio de várias especialidades, a recomendar o uso de pessoas
jurídicas para tal intento, como acima explicitado. De sorte a não gerar
dúvidas sobre esta possibilidade, inclusive, o Legislador modificou a redação
do caput do art. 6º, incluindo o termo pessoa (que pode ser natural ou
jurídica) no lugar de administrador.
Procedeu-se tanto no art. 5º, quanto no
art. 6º, parágrafo único, um alteração terminológico para que constasse “medidas
assecuratórias” onde constava menção ao sequestro ou apreensão de bens,
direitos e valores.
Já no art. 7º as alterações foram além do
terminológico. Como já mencionado em outro post,
e divergindo do tratamento dado à matéria pelo Código Penal, a Lei de Lavagem
de Dinheiro brindou não só a União, como também os Estados,
com os frutos da atividade criminosa que são objeto de perdimento em caso de
condenação. Assim, caso o processo tramite na Justiça Estadual, o beneficiado
será o Estado; se o feito se desenvolver perante a Justiça Federal ou do DF, os
frutos serão da União.
O perdimento também passou a incidir de forma mais
ampla. Afinal, se antes incidia sobre “bens, direito e valores objeto do crime
previsto nesta Lei”, hoje haverá a expropriação de “bens, direitos e valores relacionados,
direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados
para prestar a fiança”.
Ou seja: o perdimento não se limita aos bens, direitos e valores
“lavados”, mas a também ao patrimônio utilizado para a ocultação ou
dissimulação, inclusive para pagamento da fiança. Por óbvio,
manteve-se na redação a proteção ao patrimônio do lesado ou terceiro de boa-fé.
Por sua vez, o § 1º do art. 7.º, incluído pela Lei
12.683/12, relegou à União e aos Estados a regulamentação do direcionamento dos
bens, direitos e valores perdidos, sinalizando, contudo, que deverão beneficiar
os órgãos responsáveis pela persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
Por fim, o § 2.º do mesmo dispositivo determina que
os bens sem valor econômico sejam: a) “inutilizados”, ou b) “doados a museu criminal ou a entidade
pública, se houver interesse na sua conservação”.
Até o próximo post.
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