Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de 2013

Feliz Natal e Próspero Ano Novo!!

Caros Amigos, O ano está acabando e o Blog também entrará em recesso. Contudo, eu não poderia deixar de agradecer a atenção de todos os meus generosos leitores. Fico muito honrado com os cerca de 60 mil acessos com os quais fui brindado e espero estar ajudando a todos de alguma forma. Críticas e sugestões serão muito bem recebidas no e-mail blogdireitoeprocessopenal@gmail.com . Desejo a todos um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo! Rafael Wolff.

Competência da Justiça Federal: passaporte estrangeiro.

Caros Amigos, Quem seria o juízo competente para processar e julgar aquele que apresenta passaporte estrangeiro falso? Justiça federal ou estadual? Segundo a Primeira Turma do STF, a resposta é depende, consoante o teor da notícia constante no Informativo 730 do STF: Passaporte estrangeiro falso: competência e processamento de recurso extraordinário A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a agravos regimentais em recursos extraordinários julgados em conjunto, ao fundamento de que a alegada ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa, a depender da análise de normas infraconstitucionais, além do exame de fatos e provas. Na espécie, os acórdãos impugnados reconheceram, de ofício, a incompetência da justiça federal para processar e julgar os feitos. A Turma asseverou que a competência seria da justiça federal se a falsificação fosse de passaporte brasileiro. Entendeu que, de igual modo, caberia à justiça federal apreciar o feito se a apresentação

Art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06 e (ir)retroatividade

Caros Amigos, Como é cediço, a Lei 11.343/06, no seu artigo 33, § 4.º, criou causa de diminuição inexistente para o tráfico de entorpecentes na antiga Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76). Segundo o dispositivo, nos “delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Por outro lado, as penas para o delito de tráfico foram elevadas na Lei 11.343/06. Na antiga Lei de Tóxicos, a pena em abstrato para o delito de tráfico era de 3 a 15 anos de reclusão; na Lei 11.343/06, a pena é de 5 a 15 anos de reclusão. A questão é: poder-se-ia aplicar a minorante da nova Lei sobre a pena-base da antiga, com base na retroação da lei mais benéfica? O Plenário do STF respondeu à questão de forma negativa, por maioria, considerando-se que a lei nova não era mais benéfica, mas apenas parte d