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Mostrando postagens de 2012

Candidatos a Delegado de Polícia Federal: mantenham-se estudando!!

Caros Amigos, Este post é especial para os meus alunos que estão estudando para o Concurso de Delegado de Polícia Federal. Como é de conhecimento público e notório, o concurso encontra-se suspenso em face à decisão liminar proferida pelo Presidente do STF nos autos da Reclamação 14.145, como ilustra a redação da nota divulgada no site do CESPE em 12/07/2012: O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB), em atenção à decisão liminar proferida pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 14.145, comunica que o concurso público para provimento de vagas no cargo Delegado de Polícia Federal está suspenso e que novas informações referentes às datas serão divulgadas no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/dpf_12_delegado em data oportuna. A Reclamação sustenta desrespeito ao decidido por ocasião do Recurso Extraordinário n.º 676.335 , pendente de trânsito em julgad

Lei 12. 737/12 - Primeiras impressões (II)

Caros Amigos, Hoje continuarei a análise da Lei 12. 737/12. Vejam o que consta no seu art. 3º, abaixo transcrito: Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:   “Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública  Art. 266 (...) § 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.   § 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)   “Falsificação de documento particular  Art. 298 (...) Falsificação de cartão   Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.”  Começo, portanto, pela alteração da redação do art. 266 do Código Penal, que hoje tem a se

Lei 12.737/12 - Primeiras Impressões (parte I)

Caros Amigos, Continuamos a comentar as recentes alterações na legislação penal, sendo que hoje falaremos sobre a Lei 12.737/12, mais especificamente sobre o seu artigo 2º, que incluiu os seguintes delitos no Código Penal: “Invasão de dispositivo informático   Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:   Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.   § 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.   § 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.   § 3o  Se da invasão resultar