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Em 21 de junho de 2015, o Blog destacou o início do julgamento do RE 580.252/MS, no qual se discutia a possibilidade de se indenizar detento que cumpre pena em presídios superlotado por danos morais.
Segundo o site do STF, a Corte, por unanimidade, entendeu que o descumprimento das condições legais de encarceramento gera direito a indenização.
A única divergência ocorreu na forma de indenização.
O Min. Barroso, seguido dos Ministros Fux e Celso de Mello, sustentou que a indenização deveria ocorrer na forma de remição de pena.
Entretanto, a maioria, seguindo o voto do Min. Teori Zavaski, entendeu que a indenização deveria ser pecuniária, mantendo os R$ 2 mil fixados em instância inferior. Os Ministros Fachin e Marco Aurélio ficaram vencidos no ponto, pois elevavam a indenização para um salario mínimo por mês em condições ilegais de encarceramento.
Eis o teor da tese de repercussão geral:
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídio…
Em 21 de junho de 2015, o Blog destacou o início do julgamento do RE 580.252/MS, no qual se discutia a possibilidade de se indenizar detento que cumpre pena em presídios superlotado por danos morais.
Segundo o site do STF, a Corte, por unanimidade, entendeu que o descumprimento das condições legais de encarceramento gera direito a indenização.
A única divergência ocorreu na forma de indenização.
O Min. Barroso, seguido dos Ministros Fux e Celso de Mello, sustentou que a indenização deveria ocorrer na forma de remição de pena.
Entretanto, a maioria, seguindo o voto do Min. Teori Zavaski, entendeu que a indenização deveria ser pecuniária, mantendo os R$ 2 mil fixados em instância inferior. Os Ministros Fachin e Marco Aurélio ficaram vencidos no ponto, pois elevavam a indenização para um salario mínimo por mês em condições ilegais de encarceramento.
Eis o teor da tese de repercussão geral:
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídio…