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Crimes contra a Organização do Trabalho e Competência da Justiça Federal


Caros Amigos,

Consta no art. 109, VI, da Constituição Federal que “aos juízes federais compete processar e julgar: (...) VI – os crimes contra a organização do trabalho(...)”.

Contudo, isto não quer dizer que compete à Justiça Federal o julgamento de todos os delitos elencados no capítulo referente aos Crimes contra a Organização do Trabalho presente no Código Penal brasileiro. Afinal, o intento do legislador constitucional foi remeter o julgamento de tais crimes à Justiça Federal apenas quando “violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente”.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO EM QUE APURADA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 203 E 207 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE SE AFIRMA, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA 115 DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DESPROVIMENTO.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes perpetrados contra a organização do trabalho, quando violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.
2. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, sem que configurada lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade trabalhista, afasta a competência da Justiça Federal. Competência do Juízo Estadual da 1.ª Vara Criminal de Itabira/MG que se declara.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no CC 64.067/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008)

Este, inclusive, era o conteúdo da Súmula 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos:

"Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente." (Súmula nº 115/TFR)

Portanto, mesmo que não esteja no capítulo referente aos Crimes contra a Organização do Trabalho, o delito de redução à condição análoga a de escravo é de competência da Justiça Federal:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 122/STJ. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 132 E 203 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
3. A Terceira Seção deste Sodalício Superior pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar os sujeitos ativos do crime previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho.
(...)
(AgRg no REsp 1067302/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 22/06/2012)

O STF, por sinal, vem reiterando que “o enquadramento na categoria de crimes contra a organização do trabalho, vai além de condutas ofensivas ao sistema de órgãos e instituições que visam a proteção dos trabalhadores”, devendo assegurar a proteção da dignidade da pessoa humana, quando afrontada no contexto laboral.

Nesse sentido:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Penal e Processual Penal. Crimes contra a organização do trabalho. Dignidade da pessoa humana, protegida amplamente pela Constituição Federal, que deve ser observada. Competência da Justiça Federal. Art. 109, inciso VI, da Carta Magna. Precedente. Necessidade do Tribunal Regional Federal da 4ª Região prosseguir na análise das demais questões que lhe foram submetidas e não apreciadas, em razão do acolhimento de questão preliminar de incompetência. 1. É da mais recente jurisprudência desta Suprema Corte, o entendimento de que, para fins de fixação da competência da justiça federal, o enquadramento na categoria de crimes contra a organização do trabalho, vai além de condutas ofensivas ao sistema de órgãos e instituições que visam a proteção dos trabalhadores. A dignidade do homem, protegida amplamente pela Constituição da República, não pode ser olvidada, devendo ser atrelada àquele componente orgânico (RE nº 398.041/PA, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 19/12/08). 2. Restando superada a questão preliminar de incompetência, deve o Tribunal Regional Federal da 4ª Região prosseguir na análise das demais questões levadas à sua apreciação nos autos do writ ali impetrado. 3. Agravo regimental parcialmente provido.
(RE 587530 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00432)

Contudo, o aliciamento de apenas três trabalhadores não configura lesão à ordem do trabalho como um todo, constituindo, em verdade, lesão a direitos individuais. Neste sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. LESÃO A DIREITO DOS TRABALHADORES COLETIVAMENTE CONSIDERADOS OU À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Hipótese em que a denúncia descreve a suposta prática do delito de aliciamento para o fim de emigração perpetrado contra 3 (três) trabalhadores individualmente considerados.
II. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes contra a organização do trabalho desde que demonstrada a lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho.
III. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC 107.391/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 18/10/2010)

 Da mesma forma, a frustração de direito trabalhista individualmente considerados é crime de competência da Justiça Estadual, como demonstra o acórdão abaixo transcrito:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INTERESSE INDIVIDUAL DE TRABALHADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente." (Súmula nº 115/TFR) 
2. Tratando-se de interesses individuais dos trabalhadores, a competência para julgamento é da Justiça Estadual.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo, o suscitado.
(CC 98.029/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 21/09/2010)

Isto é, “para a caracterização do crime contra a organização do trabalho, o delito deve atingir a liberdade individual dos trabalhadores, como também a Organização do Trabalho e a Previdência, a ferir a própria dignidade da pessoa humana e colocar em risco a manutenção da Previdência Social e as Instituições Trabalhistas, evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, conforme as hipóteses previstas no art. 109 da CF, o que não se verifica no caso vertente”. Assim, mesmo os distúrbios de um movimento paredista local escapam da competência federal, como demonstra o julgado a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DO TRABALHO. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso dos autos, o movimento grevista instaurado por servidores municipais, promovendo desordem, e impedindo, mediante ameaças e utilização de força física, o ingresso de servidores no local de trabalho, bem como a retenção de equipamentos necessários à execução dos serviços, sobretudo os essenciais, não configura crime contra a organização do trabalho.
2. Para a caracterização do crime contra a organização do trabalho, o delito deve atingir a liberdade individual dos trabalhadores, como também a Organização do Trabalho e a Previdência, a ferir a própria dignidade da pessoa humana e colocar em risco a manutenção da Previdência Social e as Instituições Trabalhistas, evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, conforme as hipóteses previstas no art. 109 da CF, o que não se verifica no caso vertente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 62.875/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 13/05/2009)

Por fim, segundo a jurisprudência do STJ, compete à Justiça Estadual julgar o crime de omissão de registro empregatícia em CTPS, da mesma forma como a frustração de direitos trabalhistas, quando os interesses atingidos são individuais.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 203 e 297, § § 3º e 4º, DO ESTATUTO REPRESSIVO. FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. OMISSÃO DE REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que compete à Justiça Estadual processar e julgar os crimes de falsificação de documento público, consistente na omissão de anotação de período de vigência do contrato de trabalho de único empregado, consoante o disposto na Súmula 62⁄STJ, e frustração de direitos trabalhistas, tendo em vista a ausência de lesão a bens, serviços ou interesse da União,
2. Ressalva do posicionamento deste relator, no sentido de que a conduta descrita no delito capitulado no § 4º do art. 297 do Código Penal, tem como principal sujeito passivo do crime a Autarquia Previdenciária, e secundariamente o trabalhador, razão pela qual a competência seria da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Pato Branco-PR, o suscitante.
(CC 96.365 – PR, Min. Jorge Mussi, julgado em 26/05/2010)

Neste mesmo sentido, a Súmula 62 do STJ:

Súmula 62 Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

Fica a dica.

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