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Mostrando postagens de agosto, 2015

Estelionato contra a Previdência Social e Pagamento

Caros Amigos, Em caso de estelionato contra a Previdência Social, o pagamento dos valores indevidamente recebidos implica na extinção da punibilidade em analogia ao tratamento ofertado aos crimes tributários (art. 9.º da Lei 10.684/03)? Segundo a Sexta Turma do STJ, a resposta é negativa, como demonstra o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA N. 438 DO STJ. DEVOLUÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 16 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética (Súmula n. 438 do STJ). 2. Uma vez tipificada a conduta da agente como estelionato, na sua forma qualificada, a circunstância de ter ocorrido devolução à previdência social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, não ilide a val

STJ e a prescindibilidade da dupla imputação

Caros Amigos, A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal ( vide post anterior ) no sentido que a Constituição (art. 225, § 3.º) não exige a necessidade de dupla imputação das pessoas natural e jurídica nos crimes ambientais. Diante disto, a pessoa jurídica poderia ser denunciada independentemente da pessoa natural, como demonstra o julgado abaixo ementado : PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. 1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Re

Direito das Prisões VII

Caros Amigos, No dia 21 de junho do corrente ano , o Blog havia alertado para a necessidade de acompanhar o julgamento do RE 592.581/RS, em regime de repercussão geral, no qual se discute a possibilidade do Judiciário condenar o Estado do Rio Grande do Sul, através de ação civil pública proposta pelo MP /RS , em obrigação de fazer consistente na melhoria das condições do sistema prisional. Pois bem. O feito foi julgado na última quinta-feira, tendo o recurso sido provido por unanimidade para condenar o Rio Grande do Sul a realizar obras de melhoria em unidade prisional, mais especificamente o Albergue Estadual de Uruguaiana. Em que pese o acórdão não tenha sido publicado, o site do STF já disponibilizou o voto do relator, Min. Lewandowski, o qual se passa a comentar. Ressaltou o Ministro que a pena de prisão tem "função eminentemente ressocializadora", a qual acaba sendo inviabilizada pela situação do sistema prisional, que igualmente atenta contra a digni

Direito das Prisões VI

Caros Amigos, Hoje o post trará algumas novidades atinentes ao Direito das Prisões, encerrando uma série de postagens sobre o tema. Habeas Corpus e Direito de Visitas A Segunda Turma do STF decidiu que não se pode impetrar habeas corpus contra ato que indefere autorização de visita de companheira a preso, como constou no Informativo 792 daquela Corte. “Habeas corpus” e autorização para visitas O “habeas corpus” não é meio processual adequado para o apenado obter autorização de visita de sua companheira no estabelecimento prisional. Com base nessa orientação, a Segunda Turma não conheceu de “writ” em que se alegava a ilegalidade da decisão do juízo das execuções criminais que não consentira na referida visita. HC 127685/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 30.6.2015. (HC-127685) Apesar do inteiro teor não estar divulgado, acredita-se que a decisão se fundamente na ausência de ato que restrinja o direito de locomoção do preso . Recomenda-se, contudo, a leitura do in