Caros Amigos,
O magistrado pode reconhecer, de ofício, a
existência de causa de aumento de pena não mencionada na
denúncia?
A literalidade do art. 385 do Código de Processo
Penal nos indica que não. Afinal, segundo ele, apenas as agravantes podem ser
reconhecidas de ofício.
Vejam o seu teor:
Art. 385. Nos
crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que
o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer
agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Recentemente, o informativo 510 do Superior Tribunal
de Justiça indicou que esta seria mesmo a orientação correta.
RECURSO ESPECIAL.
DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI
9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE
DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A
TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PENA REMANESCENTE ESTABELECIDA EM 2 (DOIS)
ANOS DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. O princípio da
correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da
congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa,
visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça
acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação,
exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa.
2. A causa de
aumento de pena deve estar devidamente descrita na denúncia ou no aditamento à
denúncia para que possa ser reconhecida pelo juiz na sentença condenatória, sob
pena de cerceamento de defesa.
3. No caso dos
autos, a despeito de ter sido aplicada a causa de aumento prevista no preceito
secundário do art. 182 da Lei nº 9.472/97, percebe-se da denúncia que em nenhum
momento foi narrado o suposto dano causado pela conduta dos recorrentes,
evidenciando a violação ao princípio da correlação.
4. Considerando a
pena estabelecida, após a exclusão da causa de aumento, verifica-se a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, visto que transcorridos mais de
4 (quatro) anos desde a publicação da sentença condenatória.
5. Recurso provido
para excluir a causa de aumento fixada na sentença, declarando a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(REsp 1193929/RJ,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe
04/12/2012)
No julgado em debate, o Superior Tribunal de Justiça
entendeu que, em face ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença,
não se poderia aceitar o conhecimento de causa de aumento de pena implícita na
denúncia. Isto porque, em virtude do princípio da ampla defesa, é preciso que o
acusado tenha tido a possibilidade de se defender expressamente de todos os
fatos que lhe são imputados.
Em virtude disto, “a causa de aumento de pena deve
estar devidamente descrita na denúncia ou no aditamento à denúncia para que
possa ser reconhecida pelo juiz na sentença condenatória, sob pena de
cerceamento de defesa”.
Recomenda-se a leitura do inteiro teor do julgado.
Excelente artigo! Parabéns pelo trabalho!
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