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Mostrando postagens de março, 2014

O STF, a insignificância e o descaminho

Caros Amigos, No último post , lembramos que o STJ, apesar da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ter optado por não ajuizar execuções fiscais em valor inferior a R$ 20.000,00, entendeu que o parâmetro para insignificância no delito de descaminho deve ser mantido no valor de R$ 10.000,00. Hoje, falaremos do posicionamento do STF. Em dezembro, eu havia afirmado entender que a questão estava em aberto, pois havia localizado julgados da Segunda Turma pelo valor de R$ 20.000,00, bem como julgados da Primeira Turma pelo valor de R$ 10.000,00. Recentemente, contudo, a Primeira Turma, de forma unânime, se posicionou no sentido de que a insignificância deve ter como parâmetro o valor de R$ 20.000,00. Vejam a ementa do julgado: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRI

Descaminho e insignificância

Caros Amigos, No último post, tratamos de um tema que dividia o Superior Tribunal de Justiça. Hoje, vamos tratar de um tema no qual a Quinta e Sexta Turma estão de pleno acordo. Bem verdade que nós já tratamos deste tema em dezembro de 2013. Contudo, como o último Informativo do STJ destacou o AgRg no REsp 1.406.356-PR (Min. Marco Aurélio Bellizze, da Quinta Turma , julgado em 6/2/2014) e o AgRg no REsp 1.402.207-PR (Min. Rel. Assusete Magalhães, da Sexta Turma , julgado em 4/2/2014), penso que não custa revisitar a matéria. Nestes julgados, o STJ afirmou que o parâmetro objetivo para a insignificância no delito de descaminho é R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo que a Portaria 75 da PGFN tenha estabelecido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Baseiam-se os defensores desta tese no fato de que foi justamente o parâmetro do art. 20 da Lei n. 10.522⁄2002 (estipulando o valor de R$