Pular para o conteúdo principal

Lei 12.694/12 e a perda de valores equivalentes



Caros Amigos,

O art. 4º da recente Lei 12.694/12 acrescentou os seguintes parágrafos ao art. 91 do Código Penal:

“Art. 91.  ........................................................................ 

§ 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  

§ 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR)

Como é cediço, é efeito automático da sentença penal condenatória a “perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.

Não havia, portanto, nenhuma previsão para aquelas hipóteses em que o proveito ou lucro não era localizado.

Tal lacuna restou definitivamente suprida pela Lei 12.694/12, que passou a permitir a “perda de bens ou valores equivalente ao produto ou proveito do crime” (novo instituto), quando: a) tais valores não forem localizados, ou b) quando se encontrarem no exterior (requisitos).

Deve salientar que a dicção legal restou bastante ampla, pois houve menção a bens ou valores, de sorte abranger qualquer espécie patrimonial. 

Observe-se as consequências disto no exemplo abaixo:

O senhor X, com o produto de sua empreitada criminosa, comprou uma embarcação de um milhão de dólares, como demonstram os documentos localizados na sua casa no dia de sua prisão. Apesar de todo o esforço da polícia, nada foi localizado. Com a recente legislação, não restam mais dúvidas no sentido de que o juiz poderá decretar o perdimento de valores (em conta corrente, ações, etc..) ou bens (imóveis, carros, obras de arte, etc), limitados ao valor equivalente ao produto ou proveito do delito.

Ou seja, ficam reduzidas as chances do condenado proteger o fruto da sua empreitada criminosa, o que representa um desestímulo à prática de delitos.

De ser salientado que o instituto é novo no Código Penal, mas já havia sido internalizado no ordenamento pátrio por tratados internacionais como a Convenção de Palermo (art. 12, 1, a), Convenção das Nações Unidas contra Corrupção (art. 31, 1, a) ou mesmo a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes (art. 5º, 1, a), tal como brilhantemente frisado por Sérgio Fernando Moro (Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 177).

Desse modo, ainda que a nova redação apenas seja aplicável aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (90 dias da publicação oficial – art. 10), pelo fato do art. 4º da Lei 12.694/12 ser norma material, nada impede a aplicação dos tratados, nos respectivos âmbitos de incidência.

Amanhã, falarei sobre alienação antecipada de bens.

Até lá!!

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Intimação: advogado constituído x nomeado

  Caros Amigos, Hoje vamos falar de tópico de processo penal que se encaixa perfeitamente em uma questão de concurso: a intimação do defensor dos atos processuais. Pois bem. Dispõe o art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal que " a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado ". Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo afirma que " a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal ". Assim, para o defensor constituído, a intimação pode se dar pela publicação de nota de expediente, o que inocorre com o nomeado (público ou dativo), que deve ser intimado pessoalmente. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEFENSORES NOMEA

Crimes Ambientais - Interrogatório da Pessoa Jurídica

Caros Amigos, Os crimes contra o meio ambiente são uma matéria de relevante impacto social, a qual, contudo, ainda não recebe a devida atenção pelos estudiosos do Direito. Como o Blog foi feito para oferecer soluções, teremos neste espaço, periodicamente, discussões sobre este tema. Hoje, o tópico é interrogatório da pessoa jurídica. Sei que muitos jamais refletiram sobre a questão. Entretanto, é algo que ocorre com alguma frequência, já que, diante dos artigos 225, § 3.º, da CF e art. 3º da Lei 9.605/98, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais. Sendo tal responsabilização constitucional e legalmente prevista, é imprescindível que seja oferecido ao acusado a possibilidade de oferecer a sua versão dos fatos, o que ocorre através do interrogatório. Nos termos do art. 3º da Lei 9.605/98, para que haja a condenação de ente fictício, é preciso que “ a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,

Causa de aumento e conhecimento de ofício

Caros Amigos, O magistrado pode reconhecer, de ofício, a existência de causa de aumento de pena não mencionada  na denúncia? A literalidade do art. 385 do Código de Processo Penal nos indica que não. Afinal, segundo ele, apenas as agravantes podem ser reconhecidas de ofício. Vejam o seu teor: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Recentemente, o informativo 510 do Superior Tribunal de Justiça indicou que esta seria mesmo a orientação correta. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADI