Caros Amigos,
O art. 4º da recente Lei 12.694/12 acrescentou os
seguintes parágrafos ao art. 91 do Código Penal:
“Art. 91.
........................................................................
§ 1o Poderá
ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do
crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem
no exterior.
§ 2o Na
hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual
poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para
posterior decretação de perda.” (NR)
Como é cediço, é efeito automático da sentença penal
condenatória a “perda do produto do crime
ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a
prática do fato criminoso”.
Não havia, portanto, nenhuma previsão para aquelas
hipóteses em que o proveito ou lucro não era localizado.
Tal lacuna restou definitivamente suprida pela Lei
12.694/12, que passou a permitir a “perda de bens ou valores equivalente ao produto ou proveito
do crime” (novo instituto), quando: a) tais valores não forem localizados,
ou b) quando
se encontrarem no exterior (requisitos).
Deve salientar que a dicção legal restou bastante
ampla, pois houve menção a bens ou valores, de sorte abranger qualquer espécie
patrimonial.
Observe-se as consequências disto no exemplo abaixo:
O senhor X, com o produto de sua empreitada
criminosa, comprou uma embarcação de um milhão de dólares, como demonstram os
documentos localizados na sua casa no dia de sua prisão. Apesar de todo o
esforço da polícia, nada foi localizado. Com a recente legislação, não restam
mais dúvidas no sentido de que o juiz poderá decretar o perdimento de valores
(em conta corrente, ações, etc..) ou bens (imóveis, carros, obras de arte,
etc), limitados
ao valor equivalente ao produto ou proveito do delito.
Ou seja, ficam reduzidas as chances do condenado
proteger o fruto da sua empreitada criminosa, o que representa um desestímulo à
prática de delitos.
De ser salientado que o instituto é novo no Código
Penal, mas já havia sido internalizado no ordenamento pátrio por tratados
internacionais como a Convenção de Palermo (art. 12, 1, a), Convenção das Nações Unidas contra Corrupção (art. 31, 1, a) ou mesmo a Convenção das Nações
Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes (art. 5º, 1, a), tal como brilhantemente frisado por
Sérgio Fernando Moro (Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010,
p. 177).
Desse modo, ainda que a nova redação apenas seja
aplicável aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (90 dias da publicação
oficial – art. 10), pelo fato do art. 4º da Lei 12.694/12 ser norma material,
nada impede a aplicação dos tratados, nos respectivos
âmbitos de incidência.
Amanhã, falarei sobre alienação antecipada de bens.
Até lá!!
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