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Mostrando postagens de outubro, 2013

Súmulas 501 e 502 do STJ

Caros Amigos, Eu bem que queria voltar a tratar da Lei 12.850/13, mas novas súmulas devem ter preferência. Além da Súmula 500, que tratamos ontem, o Superior Tribunal de Justiça aprovou mais dois novos enunciados. A Súmula 501 proíbe a combinação de leis no tocante ao tráfico de entorpecentes. Se o fato ocorreu na vigência da Lei 6.638/76, esta norma deve reger a punição do acusado, a menos que a aplicação da Lei 11.343/06, como um todo, seja mais benéfica. Não se pode aplicar a pena prevista na primeira, com a minorante prevista na segunda. Neste sentido, recente notícia extraída do site do STJ: SÚMULAS Súmula 501 proíbe combinação de leis em crimes de tráfico de drogas A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos d

Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça

Caros Amigos, Vocês se recordam do post do dia 13 de maio do corrente ano, quando falamos no fato da corrupção de menores ser crime formal? Naquela oportunidade, havíamos registrado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava se solidificando no sentido de que, para a perfectibilização daquele delito, bastaria a participação de um menor em infração penal na companhia de maior de 18 anos, não sendo necessária a comprovação de que aquele foi efetivamente corrompido. Ou seja, corrupção de menores seria crime formal, e não material! Pois bem: a matéria acaba de ser sumulada!!! Vejam só a recente notícia divulgada no site do STJ: SÚMULAS Súmula 500 reconhece corrupção de menores como crime formal  A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caract

Lei 12.850/13: Comentário XV.

Caros Amigos, Continuaremos hoje a comentar a Lei 12.850/13 no tocante à infiltração de agentes. Hoje trataremos dos artigos 12 e 13, abaixo elencados: Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado. § 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado. § 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente. § 3o  Havendo indícios seguros de