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Mostrando postagens de julho, 2012

Alienação antecipada: CPP x Lei da Lavagem de Dinheiro

Caros Amigos, Hoje, iniciarei um estudo comparativo entre as disposições sobre alienação antecipada previstos no CPP e na Lei de Lavagem de Dinheiro, abaixo elencadas no nosso quadro comparativo: Código de Processo Penal Lei de Lavagem de Dinheiro “Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção .   § 1o  O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico .   § 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior . Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.   § 3o ...

Alienação antecipada de bens no CPP

    Caros Amigos, Hoje o post é sobre o art. 5.º da Lei 12.694/12, que acrescentou o art. 144-A no Código de Processo Penal, com a seguinte redação:   “Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.   § 1o  O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.   § 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.   § 3o  O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversã...

Lei 12.694/12 e a perda de valores equivalentes

Caros Amigos, O art. 4º da recente Lei 12.694/12 acrescentou os seguintes parágrafos ao art. 91 do Código Penal: “Art. 91.  ........................................................................  § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior .   § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR) Como é cediço, é efeito automático da sentença penal condenatória a “ perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso ”. Não havia, portanto, nenhuma previsão para aquelas hipóteses em que o proveito ou lucro não era localizado. Tal lacuna restou definitivamente suprida pela Lei 12.694...

Lei 12.694/12 e as medidas para garantir a segurança nos prédios do Judiciário

Caros Amigos, Hoje comentarei o art. 3º da Lei 12.694/12, recentemente promulgada, que trata sobre as medidas necessárias para o reforço de segurança nos prédios da Justiça. Observe-se o teor do dispositivo: Art. 3o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:   I - controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;   II - instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;   III - instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes...

Lei 12.694/12 e o conceito de organização criminosa

Caros Amigos, Ontem falamos do art. 1º da Lei 12.694/12, que criou um colegiado de juízes de primeira instância para pratica de qualquer ato processual em processo que envolva organização criminosa, a qual restou conceituada, “para os efeitos desta Lei” , no art. 2º, abaixo citado: Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.   Trata-se, por certo, de conceito instrumental , isto é, aplicável apenas aos fins desta norma , ou seja, o disposto na Convenção de Palermo continua complementando a Lei 9.034/95, que versa “ sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticada...