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Medida de segurança: continuando o post de ontem...


Caros Amigos,

Prosseguindo no tema medida de segurança, ontem vimos o caso de um condenado à pena privativa de liberdade que, durante a execução de sua pena, tornou-se inimputável, justificando a aplicação de medida de segurança, nos termos do art. 183 da Lei de Execuções Penais.

Neste caso, o STJ decidiu que a duração da medida de segurança deveria ser pelo tempo restante da pena aplicada, pelas razões antes declinadas.

Mas e se o agente fosse inimputável à época do fato, a justificar sua absolvição e imposição de medida de segurança (absolvição imprópria)? Qual seria o prazo de duração da medida de segurança?

Como precisamente exposto pela Min. LAURITA VAZ no RESP 964.247/DF, o STJ inicialmente interpretava que a medida de segurança era por tempo indeterminado, isto é, até cessar a periculosidade do agente. Tal entendimento estava em consonância com a interpretação literal do art. 97, § 1º, do Código Penal.

O STF, contudo, passou a entender que a internação por tempo indeterminado implicaria em ofensa à vedação de pena de caráter perpétuo presente na Constituição Federal (art 5º, XLVII, b), o que ocasionou a necessidade de se limitar a duração da medida de segurança aos 30 anos previstos no art. 75 do Código Penal. Nesse sentido:

 EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE SUBSISTENTE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO, NOS TERMOS DA LEI 10.261/2001. WRIT CONCEDIDO EM PARTE. I – Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Na espécie, entretanto, tal prazo não foi alcançado. II - Não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da medida de segurança uma vez que a internação do paciente interrompeu o curso do prazo prescricional (art. 117, V, do Código Penal). III – Laudo psicológico que reconheceu a permanência da periculosidade do paciente, embora atenuada, o que torna cabível, no caso, a imposição de medida terapêutica em hospital psiquiátrico próprio. IV – Ordem concedida em parte para determinar a transferência do paciente para hospital psiquiátrico que disponha de estrutura adequada ao seu tratamento, nos termos da Lei 10.261/2001, sob a supervisão do Ministério Público e do órgão judicial competente.
(HC 107432, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 RMDPPP v. 7, n. 42, 2011, p. 108-115 RSJADV set., 2011, p. 46-50)

O STJ, então, foi além e optou por restringir a duração da medida de segurança ao máximo abstratamente cominado no tipo ou ao lapso de 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal, caso a pena seja superior a este montante.

O fundamento de tal construção é o caráter punitivo da medida de segurança, a indicar que o inimputável não poderia sofrer uma sanção mais grave que o imputável.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE AFASTAR A LIMITAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE DURAÇÃO: PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO E PRAZO DE 30 ANOS PREVISTO NO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado à pena máxima abstratamente cominada ao delito perpetrado ou ao limite de 30 (trinta) anos estabelecido no art. 75 do Código Penal, caso o máximo da pena cominada seja superior a este período.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a controvérsia, manifestou-se no sentido de que a medida de segurança deve obedecer a garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo, nos termos do art. 5.º, XLVII, alínea b, da Constituição da República, aplicando, por analogia, o limite temporal de 30 (trinta) anos previsto no art. 75 do Código Penal.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 964.247/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012)

EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO. LIMITAÇÃO. MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO.
1. Levando em conta o preceito segundo o qual "não haverá penas de caráter perpétuo" (art. 5º, XLII, b, da CF) e os princípios da isonomia e da proporcionalidade, a Sexta Turma adotou o entendimento de que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
2. No caso, o paciente iniciou o cumprimento da segunda internação em 11/2/1985, pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, cuja pena máxima é de 20 anos. À época do indulto concedido na origem (2/7/2009), cuja decisão está pendente de análise pelo Tribunal a quo, já tinham decorrido mais de 24 anos de segregação social, patente, portanto, o constrangimento ilegal.
3. Ordem concedida para declarar o término do cumprimento da medida de segurança imposta ao paciente.
(HC 174.342/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 14/11/2011)

Fica a dica.


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