Caros
Amigos,
Hoje
comento mais uma questão do Concurso para Advogado da União, elaborado pelo
CESPE.
Observem
o enunciado:
O fato de um empresário, por preconceito
em relação à cor de determinado empregado, impedir a sua ascensão funcional na empresa,
configurará delito contra a organização do trabalho, e não crime resultante de
preconceito.
A
assertiva está errada, pois esta conduta se enquadra no art. 4º da Lei
7.716/89, que dispõe sobre os crimes resultantes de preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional, e não nos crimes contra a organização
do trabalho, previstos no Título IV do Código Penal.
Observem
a redação do art. 4º da Lei 7.716/89:
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
§ 1o Incorre na mesma
pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas
resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído
pela Lei nº 12.288, de 2010)
I - deixar de conceder os equipamentos
necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma
de benefício profissional; (Incluído pela
Lei nº 12.288, de 2010)
III - proporcionar ao empregado
tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao
salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 2o Ficará sujeito às penas de
multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção
da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento
de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para
emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Deve-se
salientar, inclusive, que a questão buscou refletir uma das últimas alterações
realizadas na Lei 7.716/89, a qual foi objeto de 2 das 21 assertivas
referentes a penal e processo penal no certame em debate.
Minha
dica, portanto, é: fiquem atentos a esta lei!
Até
o próximo post!!
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