Caros Amigos,
A Lei 12.403/11 introduziu no CPP a “suspensão do exercício de função pública ou de
atividade de natureza econômica ou financeira” (art. 319, VI), como medida
cautelar alternativa a prisão provisória.
A menção ao “exercício de função pública” deixa claro que os detentores de
mandato eletivo poderão ser afastados, desde que haja “justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”,
tal como previsto no mencionado inciso.
Percebe-se, entretanto, que o Legislador optou
por delegar ao magistrado a tarefa de limitar a duração de tal medida,
em nome do direito constitucional ao julgamento célere (art. 5º, LXXVIII, CF).
Mas o que a jurisprudência tem dito sobre
isto?
Bem, a Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, em 19/06/12, ao julgar do HC 228.023-SC (Relator Min. Adilson Vieira
Macabu), reiterou entendimento já firmado no âmbito daquele Tribunal para frisar
que o prazo
máximo da medida cautelar é de 180 dias.
Afinal, se o investigado é conduzido pelas urnas a um mandato de 4
anos, permitir seu afastamento por 1 ano, como ocorrido no caso
em debate, implicaria “verdadeira cassação indireta,
papel para o qual o Poder Judiciário não foi investido na jurisdição que ora se
exercita”.
Neste julgado, também restou registrado que o
Decreto-Lei 201/67, que prevê o afastamento do Prefeito nos casos de crime de
responsabilidade apenas após a denúncia, não é a única legislação aplicável à
hipótese, como demonstra o trecho a seguir colacionado:
Com efeito, as normas relativas à aplicação
de medidas cautelares substitutivas à prisão preventiva foram incorporadas ao
regramento processual penal em 2011, pela Lei n.º 12.403, razão pela qual não
se pode falar em sua inaplicabilidade aos detentores de mandato eletivo, por
tratar-se de lei posterior que tacitamente regulamenta questão sujeita à sua
competência material.
Ademais, as razões de afastamento e a
necessidade processual pelas quais são determinadas, tratam de hipóteses
diversas no que diz respeito a tais medidas.
Também não prospera a alegação de que o
Decreto-Lei n.º 201⁄67 é a única legislação regente da matéria, pois, como
dito, o legislador contemporâneo regulou a quaestio por meio de outra
norma que disciplina as possibilidades de alternativas processuais à prisão
preventiva, fazendo aplicar, também, aos agentes públicos, a possibilidade de
afastamento do exercício de seu cargo ou função na fase inquisitorial da
persecução criminal.
Assim, o art. 319, VI, do CPP se aplica ao
Prefeito, o que se considera acertado, mormente quando os crimes objeto da investigação,
tal como na hipótese, não são os previstos no Decreto-Lei 201/67.
Leia o inteiro teor em:
Até o próximo post.
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