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Prescrição e interrupção de cumprimento de pena restritiva de direitos



Caros Amigos

Hoje vamos comentar o HC 232.764/RS, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de junho do corrente ano, oportunidade em que aquele colegiado, de forma unânime, prolatou a seguinte decisão:

HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA QUE RESTA A SER CUMPRIDA. ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Se o sentenciado foragido ou que tem o livramento condicional revogado tem direito à contagem do prazo prescricional descontado o período efetivamente cumprido da pena, assim também deve acontecer com aquele que abandona o cumprimento da pena restritiva de direitos antes de seu término, fazendo jus ao desconto do tempo de pena cumprida para fins de contagem de prescrição do restante da pena.
2 - Ordem concedida para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação à pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.º 2004.71.04.001348-9 e determinar o arquivamento dos autos da Execução Penal n.º 2006.71.04.007019-6.

Neste julgado, discutiu-se se o art. 113 do Código Penal aplica-se à hipótese em que o apenado interrompe o cumprimento de pena restritiva de direitos, no caso, prestação de serviços à comunidade.

A polêmica é razoável, porquanto o art. 113 trata do prazo prescricional para o condenado que se evade ou tem livramento condicional revogado, não englobando expressamente a interrupção da prestação de serviços, como se dessume da leitura do texto legal, abaixo transcrito:

Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena

Por esta razão, o Tribunal de origem entendeu que o art. 113 do CP não se aplicava ao caso em tela, pelo que o cálculo da prescrição deveria ser feito sobre o total da pena.

A Min. Maria Thereza de Assis Moura, com base em precedentes da Sexta Turma do STJ, entendeu ser o caso de interpretação extensiva do art. 113 do Código Penal, pois o referido dispositivo trata de hipótese em que um executado, condenado, abandona o cumprimento da pena.

Logo, inexiste razão para que tal artigo não seja aplicado em caso em tela, no qual a condenação foi ainda mais branda que nos casos expressamente previstos no dispositivo, tanto que a pena foi substituída por restritiva de direitos.

Observe-se o teor do voto da Exma. Min. Relatora:

O objeto desta impetração cinge-se ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 113 do Código Penal, nos casos em que o sentenciado abandona o cumprimento da pena restritiva de direitos antes de seu término.
O art. 113 do Código Penal prevê que: "No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena".
O citado artigo, ao empregar as expressões "evasão do condenado" e "revogação do livramento condicional" como hipóteses de regulação do prazo prescricional, pressupõe uma sentença condenatória e que o sentenciado já esteja cumprindo a respectiva pena. Por isso a interrupção do cumprimento da pena permite a contagem do prazo prescricional da pretensão executória, na proporção da pena já cumprida.
O abandono, pelo sentenciado, do cumprimento da pena restritiva de direitos pode ser equiparada às hipóteses da "evasão" e da "revogação do livramento condicional"', pois há sentença condenatória e o sentenciado já cumpriu parte da pena.

Apreciem o inteiro teor em:

https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ITA&sequencial=1159901&num_registro=201200239012&data=20120629&formato=PDF

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