Caros Amigos
Hoje vamos comentar o HC 232.764/RS, julgado pela
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de junho do corrente ano,
oportunidade em que aquele colegiado, de forma unânime, prolatou a seguinte
decisão:
HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO
PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS.
ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DA PENA QUE RESTA A SER CUMPRIDA. ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Se o sentenciado foragido ou que tem
o livramento condicional revogado tem direito à contagem do prazo prescricional
descontado o período efetivamente cumprido da pena, assim também deve acontecer
com aquele que abandona o cumprimento da pena restritiva de direitos antes de seu
término, fazendo jus ao desconto do tempo de pena cumprida para fins de
contagem de prescrição do restante da pena.
2 - Ordem concedida para reconhecer a
prescrição da pretensão executória em relação à pena imposta ao paciente nos
autos da Ação Penal n.º 2004.71.04.001348-9 e determinar o arquivamento dos
autos da Execução Penal n.º 2006.71.04.007019-6.
Neste julgado, discutiu-se se o art. 113 do Código
Penal aplica-se à hipótese em que o apenado interrompe o cumprimento de pena
restritiva de direitos, no caso, prestação de serviços à comunidade.
A polêmica é razoável, porquanto o art. 113 trata do
prazo prescricional para o condenado que se evade ou tem livramento condicional
revogado, não englobando expressamente a interrupção da prestação de serviços,
como se dessume da leitura do texto legal, abaixo transcrito:
Prescrição
no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 - No
caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a
prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena
Por esta razão, o Tribunal de origem entendeu que o
art. 113 do CP não se aplicava ao caso em tela, pelo que o cálculo da
prescrição deveria ser feito sobre o total da pena.
A Min. Maria Thereza de Assis Moura, com base em
precedentes da Sexta Turma do STJ, entendeu ser o caso de interpretação
extensiva do art. 113 do Código Penal, pois o referido dispositivo trata de
hipótese em que um executado, condenado, abandona o cumprimento da pena.
Logo, inexiste razão para que tal artigo não
seja aplicado em caso em tela, no qual a condenação foi ainda mais branda que
nos casos expressamente previstos no dispositivo, tanto que a pena foi substituída por restritiva de direitos.
Observe-se o teor do voto da Exma. Min. Relatora:
O objeto desta impetração cinge-se ao
reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 113 do
Código Penal, nos casos em que o sentenciado abandona o cumprimento da pena
restritiva de direitos antes de seu término.
O art. 113 do Código Penal prevê que:
"No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento
condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena".
O citado artigo, ao empregar as
expressões "evasão do condenado" e "revogação do livramento
condicional" como hipóteses de regulação do prazo prescricional, pressupõe
uma sentença condenatória e que o sentenciado já esteja cumprindo a respectiva
pena. Por isso a interrupção do cumprimento da pena permite a contagem do prazo
prescricional da pretensão executória, na proporção da pena já cumprida.
O abandono, pelo sentenciado, do
cumprimento da pena restritiva de direitos pode ser equiparada às hipóteses da
"evasão" e da "revogação do livramento condicional"', pois
há sentença condenatória e o sentenciado já cumpriu parte da pena.
Apreciem o inteiro teor em:
https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ITA&sequencial=1159901&num_registro=201200239012&data=20120629&formato=PDF
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