Caros Amigos,
Hoje
vamos comentar mais uma questão da prova da Advocacia-Geral da União, realizada
pelo CESPE em 08 de julho de 2012.
Segue o conteúdo da assertiva, que deveria ser
tida como certa ou errada pelo candidato:
169. Se o acusado
pelo delito de lavagem de dinheiro for citado por edital e não comparecer à
audiência nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do
prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva do réu.
A afirmação encontra-se EQUIVOCADA e afronta
expresso texto de lei.
Como é cediço, a Lei 9.271/96 trouxe nova redação ao art. 366
do Código de Processo Penal, dispondo sobre a suspensão do processo e do prazo
prescricional para o acusado que se encontrasse em lugar incerto e não sabido.
Assim, caso o réu, após a publicação de edital, não compareça, nem constitua advogado,
o feito é suspenso (tal como a prescrição), sem prejuízo da produção antecipada
de provas ou mesmo da prisão preventiva.
Eis o teor do artigo:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer,
nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos
do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
Tal dispositivo, contudo, nunca se aplicou à
Lavagem de Dinheiro.
Veja-se que, na época do concurso, vigia a
redação original do art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/98, que expressamente afastava
à aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal à Lei de Lavagem de
Dinheiro, como demonstra o texto legal, abaixo transcrito:
§ 2º No processo
por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de
Processo Penal.
Isto é, não havia qualquer dúvida sobre o fato
o art. 366 do CPP não se aplicar à Lei de Lavagem de Dinheiro.
No dia seguinte ao concurso, inclusive, entrou
em vigor a Lei 12.683/12, que deu nova redação ao dispositivo para deixar ainda
mais claro que o processo, em caso de lavagem de dinheiro, não será suspenso na
hipótese de o acusado ser citado por edital, pelo que o feito prosseguirá
normalmente até o seu julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
Observe-se o teor do dispositivo:
§ 2o No
processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal),
devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por
edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor
dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Em síntese: temos aqui mais um exemplo da
relevância do conhecimento e compreensão dos textos legais pelos postulantes a
cargos públicos.
Para
saber mais sobre direito e processo penal nos concursos públicos, continue
acompanhando o Blog.
Até
o próximo post!
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