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Questão de Concurso!!




Caros Amigos,

Hoje vamos comentar mais uma questão da prova da Advocacia-Geral da União, realizada pelo CESPE em 08 de julho de 2012.

Segue o conteúdo da assertiva, que deveria ser tida como certa ou errada pelo candidato:

169. Se o acusado pelo delito de lavagem de dinheiro for citado por edital e não comparecer à audiência nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva do réu.

A afirmação encontra-se EQUIVOCADA e afronta expresso texto de lei.

Como é cediço,  a Lei 9.271/96 trouxe nova redação ao art. 366 do Código de Processo Penal, dispondo sobre a suspensão do processo e do prazo prescricional para o acusado que se encontrasse em lugar incerto e não sabido. Assim, caso o réu, após a publicação de edital, não compareça, nem constitua advogado, o feito é suspenso (tal como a prescrição), sem prejuízo da produção antecipada de provas ou mesmo da prisão preventiva.

Eis o teor do artigo:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Tal dispositivo, contudo, nunca se aplicou à Lavagem de Dinheiro.

Veja-se que, na época do concurso, vigia a redação original do art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/98, que expressamente afastava à aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal à Lei de Lavagem de Dinheiro, como demonstra o texto legal, abaixo transcrito:

§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.

Isto é, não havia qualquer dúvida sobre o fato o art. 366 do CPP não se aplicar à Lei de Lavagem de Dinheiro.

No dia seguinte ao concurso, inclusive, entrou em vigor a Lei 12.683/12, que deu nova redação ao dispositivo para deixar ainda mais claro que o processo, em caso de lavagem de dinheiro, não será suspenso na hipótese de o acusado ser citado por edital, pelo que o feito prosseguirá normalmente até o seu julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

Observe-se o teor do dispositivo:

§ 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

 Em síntese: temos aqui mais um exemplo da relevância do conhecimento e compreensão dos textos legais pelos postulantes a cargos públicos.

Para saber mais sobre direito e processo penal nos concursos públicos, continue acompanhando o Blog.

Até o próximo post!


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