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Superveniência de doença mental e cumprimento da pena


Caros Amigos,

Hoje quero comentar outro julgado constante no Informativo 501, que versa sobre a superveniência de doença mental durante o cumprimento da pena.

Observe-se o teor da notícia:

MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TÉRMINO.
A medida de segurança aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, prevista no art. 183 da LEP, se limita ao término da pena estabelecida na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da proporcionalidade. In casu, no curso da execução criminal, em razão da constatação de superveniente doença mental, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente foi convertida em medida de segurança. Portanto, extrapolado o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera penal, ainda que não cessada a periculosidade do paciente. Hipótese na qual o MP poderá buscar a interdição do paciente perante o juízo cível, se necessário à sua proteção ou da sociedade. Precedentes citados: HC 44.972-SP, DJ 8/10/2007, e HC 130.160-SP, DJe 14/12/2009. HC 130.162-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

No caso em apreço, o apenado, durante o cumprimento de sua pena, adquiriu doença mental, de sorte a fazer incidir o art. 183 da LEP, abaixo citado:

Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

A questão, contudo, afigura-se em questionar qual o prazo de duração desta medida: a) o tempo restante da pena privativa de liberdade ou b) o tempo necessário para fazer cessar a periculosidade?

A resposta do Superior Tribunal de Justiça foi que não se poderia extrapolar o tempo da pena privativa de liberdade, sob pena de se afrontar a coisa julgada e acabar impondo sanção mais grave que a fixada pelo magistrado no processo de conhecimento.

Ademais, em se permitindo que a medida de segurança extrapole a pena fixada, estar-se-ia ofendendo também “o princípio da proporcionalidade, na sua faceta da proibição do excesso”, pois a pena acabaria superando a gravidade em concreto do delito.

Por fim, pontuou o Superior Tribunal de Justiça que, mantida a periculosidade do agente ao término do cumprimento da pena, nada impediria o Ministério Público de tomar as providências na seara cível para interditá-lo, como demonstra o seguinte trecho do voto condutor:

(...)
Caberá ao Ministério Público, se o entender necessário, em razão da não cessação da periculosidade do agente, desde que estritamente necessário à proteção deste ou da sociedade, buscar a sua interdição perante o juízo cível, com fulcro no disposto nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil. Caso contrário, não há outra alternativa senão a sua liberação imediata.
Cabe aqui destacar que, em 6 de abril de 2001, entrou em vigor a Lei nº 10.216, que “dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental”, traduzindo uma tendência à desinstitucionalização do tratamento.
(...)
 
Importante salientar que, no presente caso, o apenado foi considerado imputável anteriormente e condenado em pena privativa de liberdade, sendo a enfermidade mental superveniente ao cumprimento da pena. 

Trata-se, portanto, de circunstância diferente daquele caso em que há absolvição imprópria, isto é, imposição de medida de segurança em sentença, em face à inimputabilidade do agente.

Mas qual é a diferença? Amanhã eu explico, aqui no Blog!!

Aguardo vocês!

Comentários

  1. Bem coerente o posicionamento da Ministra Maria Thereza de Assis Moura no HC supracitado.
    No caso retratado o agente era imputável à época do fato delituoso e, condenado a cumprir a pena no cárcere, fora acometido por doença mental (o que é bastante comum, tendo em vista que o cárcere é elemento potencializador para o surgimento de patologias desta ordem).
    Ocorre que muitas pessoas costumam associar a loucura ao crime, é procedimento automático, porém vício social. Estar acometido por doença mental não significa que enquanto esta perdure perdurará também a periculosidade do agente, até porque o seu surgimento fora posterior à prática do ilícito penal.
    Desta forma, a pena deve ser convertida em medida de segurança justamente porque no presídio não se presta a assistência médica, psiquiátrica e psicológica que o manicômio judiciário oferece, local apropriado para o seu tratamento e cumprimento da pena anteriormente imposta até o limite da condenação.
    Totalmente diferente é a situação em que o indivíduo não tem consciência da ilicitude da conduta praticada, sendo inimputável ao tempo do cometimento do "crime".
    Neste caso, após o trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria, deverá ser aplicada medida de segurança com finalidade preventiva, não sancionatória, destinada ao tratamento e cessação da periculosidade do paciente, que deve ter duração máxima de 30 anos (bem, essa já é uma outra história rs.

    Obs.: Descobri hoje o blog. As postagens são ótimas. Parabéns por compartilhar e expandir o conhecimento.

    Luiza Maya de Omena.

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