Caros Amigos,
Prosseguindo no tema medida de segurança, ontem
vimos o caso de um condenado à pena privativa de liberdade que, durante a execução
de sua pena, tornou-se inimputável, justificando a aplicação de medida de segurança,
nos termos do art. 183 da Lei de Execuções Penais.
Neste caso, o STJ decidiu que a duração da medida
de segurança deveria ser pelo tempo restante da pena aplicada, pelas razões
antes declinadas.
Mas e se o agente fosse inimputável à época do
fato, a justificar sua absolvição e imposição de medida de segurança (absolvição
imprópria)? Qual seria o prazo de duração da medida de segurança?
Como precisamente exposto pela Min. LAURITA VAZ no
RESP 964.247/DF, o STJ inicialmente interpretava que a medida de segurança era
por tempo indeterminado, isto é, até cessar a periculosidade do agente. Tal
entendimento estava em consonância com a interpretação literal do art. 97, §
1º, do Código Penal.
O STF, contudo, passou a entender que a internação
por tempo indeterminado implicaria em ofensa à vedação de pena de caráter perpétuo
presente na Constituição Federal (art 5º, XLVII, b), o que ocasionou a
necessidade de se limitar a duração da medida de segurança aos 30 anos
previstos no art. 75 do Código Penal. Nesse sentido:
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU INIMPUTÁVEL.
MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE
SUBSISTENTE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO, NOS TERMOS DA LEI
10.261/2001. WRIT CONCEDIDO EM
PARTE. I – Esta Corte já firmou entendimento no sentido de
que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do
CP, ou seja, trinta anos. Na espécie, entretanto, tal prazo não foi alcançado.
II - Não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da medida de
segurança uma vez que a internação do paciente interrompeu o curso do prazo
prescricional (art. 117, V, do Código Penal). III – Laudo psicológico que
reconheceu a permanência da periculosidade do paciente, embora atenuada, o que
torna cabível, no caso, a imposição de medida terapêutica em hospital
psiquiátrico próprio. IV – Ordem concedida em parte para determinar a
transferência do paciente para hospital psiquiátrico que disponha de estrutura
adequada ao seu tratamento, nos termos da Lei 10.261/2001, sob a supervisão do
Ministério Público e do órgão judicial competente.
(HC 107432, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 RMDPPP v. 7, n. 42, 2011, p. 108-115 RSJADV set., 2011, p. 46-50)
(HC 107432, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 RMDPPP v. 7, n. 42, 2011, p. 108-115 RSJADV set., 2011, p. 46-50)
O STJ, então, foi além e optou por restringir a
duração da medida de segurança ao máximo abstratamente cominado no tipo ou ao lapso de 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal, caso a
pena seja superior a este montante.
O fundamento de tal construção é o caráter punitivo
da medida de segurança, a indicar que o inimputável não poderia sofrer uma sanção
mais grave que o imputável.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL.
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INIMPUTÁVEL. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE AFASTAR A LIMITAÇÃO DA MEDIDA
DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE DURAÇÃO: PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE
COMINADA AO DELITO E PRAZO DE 30 ANOS PREVISTO NO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do
atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser
interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da razoabilidade.
Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação
ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado à pena máxima abstratamente
cominada ao delito perpetrado ou ao limite de 30 (trinta) anos estabelecido no
art. 75 do Código Penal, caso o máximo da pena cominada seja superior a este
período.
2. O Supremo
Tribunal Federal, ao examinar a controvérsia, manifestou-se no sentido de que a
medida de segurança deve obedecer a garantia constitucional que veda as penas
de caráter perpétuo, nos termos do art. 5.º, XLVII, alínea b, da Constituição
da República, aplicando, por analogia, o limite temporal de 30 (trinta) anos
previsto no art. 75 do Código Penal.
3. Recurso
especial desprovido.
(REsp 964.247/DF,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012)
EXECUÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA DE
SEGURANÇA. PRAZO. LIMITAÇÃO. MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO.
1. Levando em
conta o preceito segundo o qual "não haverá penas de caráter
perpétuo" (art. 5º, XLII, b, da CF) e os princípios da isonomia e da
proporcionalidade, a Sexta Turma adotou o entendimento de que o tempo de
duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena
abstratamente cominada ao delito praticado.
2. No caso, o
paciente iniciou o cumprimento da segunda internação em 11/2/1985, pela prática
do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, cuja pena máxima é de
20 anos. À época do indulto concedido na origem (2/7/2009), cuja decisão está
pendente de análise pelo Tribunal a quo, já tinham decorrido mais de 24 anos de
segregação social, patente, portanto, o constrangimento ilegal.
3. Ordem concedida
para declarar o término do cumprimento da medida de segurança imposta ao
paciente.
(HC 174.342/RS,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe
14/11/2011)
Fica a dica.
BOa tarde vc poderia me dispor em a LEI 10.261/2001.
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