Caros Amigos,
Pergunto: é possível propor revisão criminal contra sentença
homologatória de transação penal, diante da descoberta de provas que possam
redundar na inocência do autor do fato?
Pois bem.
O art. 621 do Código de Processo Penal elenca as
hipóteses de revisão criminal:
Art. 621. A
revisão dos processos findos será admitida:
I - quando
a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos;
II - quando
a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos;
III - quando,
após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Percebe-se, do teor de tais dispositivos, que a
revisão criminal é uma ação que apenas pode ser proposta pelo acusado (não há
revisão criminal pro societate), de
sorte a afastar ou reduzir os efeitos de uma condenação penal injusta.
Em virtude disto, o Superior Tribunal de Justiça (REsp
1107723/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe
25/04/2011) entendeu ser impossível o ajuizamento de revisão criminal no caso
acima exposto, justamente por inexistir uma sentença condenatória, que tenha
apreciado o caso concreto.
Veja-se que na decisão homologatória da transação
penal, o magistrado não analisa a conduta do autor do fato, limitando-se a apreciar
se o tipo em tese discutido é passível de transação penal, isto é, se é de menor
potencial ofensivo, de sorte a evitar o surgimento de uma ação penal.
O fato de não constar menção à sentença penal
condenatória no inciso III do art. 621 não prejudica o raciocínio acima. Afinal,
o art. 625, § 1.º, do CPP dispõe que a revisão criminal deve ser instruída com
a prova da existência de sentença condenatória transitada em julgado, o que
mantém sua lógica em qualquer dos incisos, pelo fato da revisão criminal
pressupor uma análise injusta de provas, o que não ocorre na transação penal.
Observe-se o teor da decisão:
Nos termos do art.
625, § 1.º, do Código de Processo Penal, o requerimento para a revisão criminal
deve ser instruído com a certidão de trânsito julgado de sentença condenatória
e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. Depreende-se,
portanto, que o pressuposto fundamental é que exista uma sentença condenatória
transitada em julgado, isto é, uma decisão que tenha analisado a conduta do
réu, encontrando presente as provas de autoria e materialidade.
Como bem explica
Nucci, "o trânsito em julgado de sentença condenatória é requisito
indispensável e fundamental para o ajuizamento de revisão criminal. Pendendo
qualquer recurso contra a decisão condenatória, não cabe a admissão de revisão.
Esse é o único sentido lógico que se deve dar à expressão 'processo findo', não
sendo possível considerar a decisão que julga extinto o processo, sem
julgamento de mérito" (in Código de Processo Penal Comentado, 8.ª ed, São
Paulo, RT, p. 988).
Dessa forma, não se
observa o cabimento da revisão criminal na sentença que homologa a transação
penal (art. 76 da Lei n.º 9.099⁄95), já que não existiu condenação ou sequer
houve análise de prova. Na verdade, ao se aplicar o instituto da transação
penal, não se discute fato típico, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade,
mas se possibilita ao autor do fato uma aplicação imediata de pena restritiva
de direitos ou multa para que não exista o prosseguimento da ação penal pública
incondicionada, sendo o acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário e
impugnável por meio do recurso de apelação. Saliente-se que a aceitação da
proposta pelo autor do fato não enseja a reincidência, existindo o registro tão
somente para impedir a incidência da benesse pelo período de cinco anos, bem
como não possui efeitos civis.
Cabe ressalvar que
existe uma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica
da sentença prevista no art. 76 da Lei n.º 9.099⁄95, que não influencia a
solução da controvérsia em análise, já que independentemente de ser
homologatória, declaratória, constitutiva ou condenatória imprópria, a sentença
em questão não examina conteúdo fático ou probatório, mas apenas homologa uma
proposta realizada pelo Parquet e aceita pelo autor do fato, não podendo ser
desconstituída por revisão criminal em que se argumenta a existência de novas
provas.
Recomenda-se a leitura do inteiro teor do acórdão em
www.stj.jus.br.
Fica a dica!!
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