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Caros Amigos,

Hoje é dia de comparar a alienação antecipada prevista pela Lei 12.694/12 com aquela estabelecida pela Lei de Tóxicos.

Observe-se o quadro comparativo:

Código de Processo Penal
Lei de Tóxicos

“Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  
§ 1o  O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.  
§ 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.  
§ 3o  O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.  
§ 4o  Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.  
§ 5o  No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.  
§ 6o  O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.  
§ 7o  (VETADO).”  


Art. 62.  Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.
§ 1o  Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 2o  Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.
§ 3o  Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.
§ 4o  Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
§ 5o  Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no § 4o deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram.
§ 6o  Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.
§ 7o  Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.
§ 8o  Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão.
§ 9o  Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3o deste artigo.
§ 10.  Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 11.  Quanto aos bens indicados na forma do § 4o deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.



Da leitura do referido quadro, percebe-se que a Lei de Tóxicos, ao contrário do CPP e da Lei de Lavagem, apenas permite a alienação antecipada após a propositura da ação penal, como se percebe da análise do § 4.º. Chama a atenção, igualmente, o fato da Lei de Tóxicos incumbir apenas ao Ministério Público a iniciativa para a alienação antecipada de bens, opções que denotam uma reserva do legislador com este instituto, o que acaba atentando contra o patrimônio da própria União, como explicado nos últimos posts.

A Lei de Tóxicos, ao contrário da nova redação do CPP, deixou claro o procedimento de alienação em autos apartados, sobretudo a necessidade de homologação do valor da avaliação por sentença, a qual teria efeito devolutivo. Entretanto, a pecou ao não indicar um valor mínimo para a venda do bem, como restou bem delimitado no § 2.º do CPP, que permite a alienação em segundo leilão pelo valor de 80% da arrematação. Neste caso, em se tratando de lacuna existente em lei especial, entende-se que o novo CPP passará a ser aplicável na espécie, nos termos do art. 3º do CPP.

Como já mencionado nos últimos posts, os requisitos para a alienação antecipada trazidos pela Lei 12.694/12 são: a) qualquer grau de risco de depreciação ou deterioração do bem; ou b) a dificuldade da sua manutenção.  A Lei de Tóxicos, por outro lado, fala em: a) nexo de instrumentalidade entre o delito e o bem apreendido, b) bem como o risco de perda de valor econômico.

Apesar das redações, tenho que inexistem reais distinções na prática. Afinal, como bem frisado pela Lei de Tóxicos, a alienação (e a própria apreensão) apenas se justifica se presente o nexo de causalidade entre o bem e a infração, o que está implícito na nova redação do CPP, pois, sem tal vínculo, sequer haveria acautelamento do bem.

Por outro lado, a 12.694/12 foi feliz ao mencionar o termo “qualquer grau de depreciação”, pois a finalidade da alienação antecipada é justamente garantir a manutenção do valor dos bens acautelados. 

Ainda que tal menção não conste na Lei de Tóxicos, uma interpretação finalística do dispositivo permite concluir que a alienação antecipada é bem-vinda sempre que presente qualquer risco de perda de valor patrimonial ou mesmo de manutenção do valor do bem.

Até a próxima!

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