Caros Amigos,
Hoje é dia de comparar a alienação antecipada prevista pela Lei
12.694/12 com aquela estabelecida pela Lei de Tóxicos.
Observe-se o quadro comparativo:
Código de Processo Penal
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Lei de Tóxicos
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“Art. 144-A. O juiz determinará a alienação
antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a
qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade
para sua manutenção.
§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente por
meio eletrônico.
§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado
na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado
pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias
contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor
não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
§ 3o O produto da alienação ficará depositado
em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à
sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de
condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4o Quando a indisponibilidade recair sobre
dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou
cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do
numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das
correspondentes quantias em conta judicial.
§ 5o No caso da alienação de veículos,
embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao
equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de
registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do
pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução
fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 6o O valor dos títulos da dívida pública,
das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o
da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão
oficial.
§ 7o (VETADO).”
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Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves
e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios,
instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos
crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob
custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão
recolhidas na forma de legislação específica.
§ 1o Comprovado o interesse público na
utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de
polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o
objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o
Ministério Público.
§ 2o Feita a apreensão a que se refere o
caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como
ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o
inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do
Ministério Público.
§ 3o Intimado, o Ministério Público deverá
requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido
em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a
instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o
depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos
autos o recibo.
§ 4o Após a instauração da competente ação penal, o Ministério
Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo
competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens
apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar
para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária,
de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao
uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e
ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
§ 5o Excluídos os bens que se houver indicado
para os fins previstos no § 4o deste artigo, o requerimento de alienação
deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição
e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob
custódia e o local onde se encontram.
§ 6o Requerida a alienação dos bens, a
respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão
tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.
§ 7o Autuado o requerimento de alienação, os
autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de
instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática
e risco de
perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a
avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o
Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo
de 5 (cinco) dias.
§ 8o Feita a avaliação e dirimidas eventuais
divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens
e determinará sejam alienados em leilão.
§ 9o Realizado o leilão, permanecerá
depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal
respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de
que trata o § 3o deste artigo.
§ 10. Terão apenas efeito devolutivo os
recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento
previsto neste artigo.
§ 11. Quanto aos bens indicados na forma do §
4o deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou
aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão
de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e
licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos
quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas,
encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que
decretar o seu perdimento em favor da União.
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Da leitura do
referido quadro, percebe-se que a Lei de Tóxicos, ao contrário do CPP e da Lei
de Lavagem, apenas permite a alienação antecipada após a propositura da ação
penal, como se percebe da análise do § 4.º. Chama a atenção, igualmente, o fato
da Lei de Tóxicos incumbir apenas ao Ministério Público a iniciativa para a
alienação antecipada de bens, opções que denotam uma reserva do legislador com
este instituto, o que acaba atentando contra o patrimônio da própria União,
como explicado nos últimos posts.
A Lei de
Tóxicos, ao contrário da nova redação do CPP, deixou claro o procedimento de
alienação em autos apartados, sobretudo a necessidade de homologação do valor
da avaliação por sentença, a qual teria efeito devolutivo.
Entretanto, a pecou ao não indicar um valor mínimo para a venda do
bem, como restou bem delimitado no § 2.º do CPP, que permite a alienação em segundo
leilão pelo valor de 80% da arrematação. Neste caso, em se tratando de lacuna
existente em lei especial, entende-se que o novo CPP passará a ser aplicável na
espécie, nos termos do art. 3º do CPP.
Como já
mencionado nos últimos posts, os requisitos para a alienação antecipada
trazidos pela Lei 12.694/12 são: a) qualquer grau de risco de depreciação ou
deterioração do bem; ou b) a dificuldade da sua manutenção. A Lei de Tóxicos, por outro lado, fala em: a)
nexo de instrumentalidade entre o delito e o bem apreendido, b) bem como o
risco de perda de valor econômico.
Apesar das redações,
tenho que inexistem reais distinções na prática. Afinal, como bem frisado pela
Lei de Tóxicos, a alienação (e a própria apreensão) apenas se justifica se
presente o nexo de causalidade entre o bem e a infração, o que está implícito
na nova redação do CPP, pois, sem tal vínculo, sequer haveria acautelamento do
bem.
Por outro lado,
a 12.694/12 foi feliz ao mencionar o termo “qualquer grau de depreciação”, pois
a finalidade da alienação antecipada é justamente garantir a manutenção do
valor dos bens acautelados.
Ainda que tal menção não conste na Lei de Tóxicos,
uma interpretação finalística do dispositivo permite concluir que a alienação
antecipada é bem-vinda sempre que presente qualquer risco de perda de valor
patrimonial ou mesmo de manutenção do valor do bem.
Até a próxima!
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