Caros Amigos,
Hoje o comentário é sobre o seguinte enunciado,
novamente retirado da prova para Advogado da União, elaborada pelo CESPE.
Considera-se efeito
genérico e automático da condenação a restrição ao exercício de cargo público.
A assertiva está errada, por contrastar com o
parágrafo único do art. 92 do Código Penal, que dispõe que a perda de cargo,
função pública ou mandato eletivo não é um efeito automático da sentença, demandando
fundamentação específica.
Art. 92 - São também
efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo,
função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo
igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº
9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por
tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268,
de 1º.4.1996)
II - a incapacidade para
o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à
pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - a inabilitação para
dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime
doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não
são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em síntese, não se trata de um efeito genérico (de
todas as sentenças), nem automático (por demandar fundamentação).
Alguém continua a duvidar da relevância do
conhecimento do texto legal em sede de concurso público??
Fica a dica!!
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