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Incidente de insanidade e recurso exclusivo da Defesa


Caros Amigos,

Outro julgado relevante que foi trazido pelo Informativo n.º 672 é o HC 111.769/SP, onde se discutiu a possibilidade de um Tribunal determinar “ex officio” a instauração de incidente de insanidade mental (CPP, art. 149), mesmo que não tenha havido recurso da acusação.

Observe-se o teor da notícia:

Tribunal de justiça e exame de insanidade mental “ex officio” - 1

A 2ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus a fim de cassar acórdão de tribunal de justiça que, em face das circunstâncias fáticas que cercaram o episódio delituoso atribuído ao réu, convertera, em diligência, o julgamento de apelação interposta por ele e determinara a instauração de incidente de insanidade mental (CPP, art. 149). Estipulou-se, ainda, que a Corte a qua julgasse, incontinente, a apelação. A impetração sustentava constrangimento ilegal porque, não tendo o órgão acusatório recorrido da sentença condenatória, seria defeso ao tribunal local determinar a realização de exame médico-legal, o que afrontaria o Enunciado 525 da Súmula do STF (“A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido”). Em preliminar, superou-se o óbice do Verbete 691 da Súmula desta Corte. No mérito, entendeu-se pela impossibilidade jurídica do que decidido pelo tribunal estadual, porque da sentença não recorrera o Ministério Público. Acentuou-se não ser lícito, em âmbito de recurso exclusivo da defesa, que não requerera a realização do mencionado exame, sua fixação ex officio. Salientou-se, ainda, que o paciente teria peticionado àquele tribunal para arguir a inexistência do crime e postular a redução da pena. Inferiu-se, portanto, não ser possível que o tribunal local substituísse a penalidade imposta por medida de segurança, porque formada a res iudicata material quanto à aplicação da pena.

Tribunal de justiça e exame de insanidade mental “ex officio” - 2
Destacou-se que, se fosse permitida a substituição de pena, reabrir-se-iam as execuções criminais sob o pretexto de existirem causas anteriores à sentença a enquadrar muitos condenados na condição de inimputáveis. Asseverou-se que a reprimenda estaria parcialmente cumprida e não haveria como assegurar que a aplicação da medida de segurança consubstanciasse reformatio in melius. Ademais, essa medida, dada a ideia de periculosidade que envolveria, seria providência ordenada à defesa da coletividade, e não do condenado inimputável. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, e Ricardo Lewandowski, que denegavam a ordem. Reconheciam a possibilidade de o tribunal determinar o exame de insanidade mental. Explicitavam que, nos termos do art. 777 do CPP (“Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade”), a lei não estabeleceria o momento processual para a realização do exame médico. Esta circunstância surgiria com a existência de dúvida razoável a respeito da integridade mental do acusado. Aduziam que essa hipótese entre a condenação e o eventual tratamento não configuraria reformatio in pejus. Ao final, sugeriu-se encaminhar a matéria à consideração da Comissão de Jurisprudência para eventual reformulação do Enunciado 525 da Súmula.

Por maioria, entendeu a 2ª Turma do STF que  prevaleceria, no caso, o disposto na Súmula 525, abaixo elencada:

A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

O voto vencedor sustentou a aplicabilidade da súmula ao caso em concreto, por não ser possível, em recurso exclusivamente da defesa, prolatar decisão em detrimento do recorrente (vedação da reformatio in pejus).

No caso, a Defesa havia recorrido arguindo a inexistência de crime, ou, sucessivamente, a redução da pena. Portanto, o entendimento do Tribunal seria-lhe prejudicial, pois a noção de medida de segurança envolve o conceito de periculosidade, que vem em defesa da coletividade, e não do condenado. Afinal, com a aplicação de medida de segurança, o acusado poderia ter sua liberdade restrita, em tese, por mais tempo do que o previsto na sentença.

Houve, contudo, dois votos vencidos, da lavra dos Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandovski, que, com base no art. 777 do CPP, entenderam que “a lei não estabeleceria o momento processual para a realização do exame médico. Esta circunstância surgiria com a existência de dúvida razoável a respeito da integridade mental do acusado”.

Releva notar que, de forma unânime, a Turma optou por encaminhar à questão para Comissão de Jurisprudência, de sorte a possibilitar eventual revisão do entendimento sumulado acima exposto, tendo em vista o debate sobre a questão, o que impõe que sigamos acompanhando-a com atenção.

O inteiro teor do julgado acima ainda não foi publicado. Recomenda-se a sua leitura, assim que disponibilizado.

Fica a dica!!

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