Caros Amigos,
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu pela
primeira vez a incidência do princípio da insignificância em matéria ambiental,
de acordo com notícias divulgadas recentemente no site da Corte.
Trata-se de hipótese em que um pescador foi flagrado com 12 camarões
durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das
especificações do IBAMA. O acusado havia sido condenado em primeira instância e
obtido apenas redução de pena por ocasião do seu julgamento pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, o que restou mantido pelo E. STJ.
O julgado é extremamente relevante, tendo em vista a excepcionalidade da
aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais, mormente
porque se trata de bem jurídico difuso, sendo difícil afirmar a inexistência de
dano concreto ao meio ambiente, mesmo diante da pequena monta de crustáceos
apreendidos.
Votaram favoravelmente à aplicação do princípio da insignificância ao
caso em tela os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes, o qual teria frisado a
desproporcionalidade de se aplicar o tipo penal em uma hipótese como a
presente, o que faria surgir a necessidade de se “encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que
não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”.
O relator do caso, Min. Lewandovski, ficou vencido, por entender que,
embora o valor do bem seja insignificante (12 camarões), a norma tutela o meio
ambiente, afetado por situações como a retratada nos autos. Ressaltou que o
acusado, embora não tecnicamente reincidente, já teria praticado outros fatos
semelhantes.
O Pleno do STF já havia reconhecido a incidência da atipicidade pela insignificância
por ocasião de ação penal originária, abaixo elencada:
CRIME - INSIGNIFICÂNCIA - MEIO AMBIENTE.
Surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a
absolvição do acusado.
(AP 439, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-01 PP-00037 RTJ VOL-00209-01 PP-00024 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 503-508)
(AP 439, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-01 PP-00037 RTJ VOL-00209-01 PP-00024 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 503-508)
O STJ também já reconheceu a aplicação do princípio da insignificância
aos delitos ambientais em algumas oportunidades, dentre as quais destaco:
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL.
ART. 34 DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE. CONDUTA DE
MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima
ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. Hipótese em que, com os acusados do crime
de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido
qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao
meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no
caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se
absolutamente irrelevante.
3. Embora a conduta dos pacientes se amolde à
tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que
consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da
significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.
4. Ordem concedida para, aplicando-se o
princípio da insignificância, trancar a Ação Penal n. 2009.72.00.002143-8,
movida em desfavor dos pacientes perante a Vara Federal Ambiental de
Florianópolis/SC .
(HC 143.208/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 14/06/2010)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA O
MEIO AMBIENTE. PESCA COM PETRECHOS PROIBIDOS. ART. 34, INCISO II, DA LEI
9.605/98. LAGOA SITUADA NO ENTORNO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. A competência da Justiça Federal, expressa
no art. 109, IV, da Carta Magna, restringe-se às hipóteses em que os crimes
ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da
União, suas autarquias ou empresas públicas.
2. Delito em tese cometido no entorno da
Estação Ecológica do Taim, unidade de conservação federal, criada pelo Decreto
nº 92.963/86.
3. Logo, sendo a área vizinha a outra
submetida a regime especial (bem da União), compete à Justiça Federal processar
e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Magna.
4. Considerando-se a inexistência de lesão ao
meio ambiente (fauna aquática), tendo em vista que não foi apreendido com o
acusado nenhum pescado, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta.
5. Conflito conhecido para declarar competente
o Juízo Federal da 1ª Vara de Rio Grande - RS, concedendo-se, de ofício, ordem
de habeas corpus para trancar a ação penal.
(CC 100.852/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 08/09/2010)
O inteiro teor ainda não se encontra disponível, mas a notícia sobre o
julgado pode ser encontrada em:
Recomenda-se a leitura do inteiro teor, assim que disponibilizado.
Fica a dica.
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